ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ZJ MINERAÇÃ O E TERRAPLANAGEM LTDA. ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 638).<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve vício no julgado embargado, pois,<br>"(..) em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de impugnação específica, dedicou um tópico integral em seu Agravo em Recurso Especial para discutir e afastar a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme se verifica das razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial, especificamente no tópico III.2, intitulado "DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 83 DO STJ", constante às e-STJ Fls. 575-576, a Embargante explicitamente argumentou contra a incidência do referido verbete sumular. Em tal seção, foi expressamente consignado que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (TJ/BA) "não se adequa à melhor hermenêutica da súmula e da norma processual em discussão" (e-STJ Fl. 575).<br>Ademais, a Agravante ressaltou que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem "não foi apenas divergente, como também se mostrou equivocada em suas razões" (e- STJ Fl. 576), rechaçando a premissa de um "entendimento pacífico do STJ sobre a matéria" (e-STJ Fl. 576). A Embargante, na ocasião, procurou demonstrar que a decisão do Tribunal a quo estava dissonante da legislação federal aplicável e que os fundamentos utilizados eram insuficientes para justificar a aplicação da Súmula nº 83/STJ no caso concreto.<br>A assertiva do r. Acórdão de que a Agravante "não rebateu o fundamento referente à incidência da Súmula nº 83/STJ" (e-STJ Fl. 642) ignora por completo a argumentação desenvolvida e detalhada no Agravo em Recurso Especial. Essa desconsideração constitui uma omissão do julgado, na medida em que a Corte deixou de apreciar um argumento essencial e expressamente formulado, que poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A omissão do v. Acórdão em analisar e confrontar a impugnação específica apresentada pela Agravante no Agravo em Recurso Especial, quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, resultou em uma fundamentação que não se alinha à realidade processual, pois o argumento estava presente e foi desenvolvido. Tal omissão obsta a plena prestação jurisdicional e prejudica o exercício do direito de defesa da Embargante, uma vez que a ausência de um exame adequado dessa impugnação levou à manutenção de uma decisão de inadmissibilidade recursal que se baseou em uma premissa fática equivocada" (e-STJ fls. 649/650).<br>Impugnações às e-STJ fls. 656/666.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..)<br>A decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ fl. 593).<br>Verifica-se que, no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 572/576), a agravante não rebateu o fundamento referente à incidência da Súmula nº 83/STJ. Com efeito, é dever da parte demonstrar o desacerto da decisão combatida, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.<br>Dessa maneira, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, D Je de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929 /SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je de 27/8/2014.<br>Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 746.775/PR (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30/11/2018), manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Vale ressaltar que a simples assertiva de que a ofensa a lei federal para afastar a Súmula nº 83/STJ é insuficiente para o cabimento do recurso especial, devendo a recorrente demonstrar de forma concreta que outra é a positivação do direito nesta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos no julgado agravado, comprovando que o entendimento apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado, ou que de fato exista a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não ocorreu no caso concreto" (e-STJ fls. 641/642 - grifou-se).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.