ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDENILTON DE JESUS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, visto que não houve impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que,<br>"(..) a decisão combatida atenta diretamente contra a segurança jurídicas e uniformização da jurisprudência ao não se seguir, sequer, seus próprios precedentes, como melhor abordado doravante!<br>Não se trata, ainda, de análise de matéria fática, o que é vedado em sede especial, mas de enquadramento normativo.<br>Vale reforçar que não se busca nova análise do conjunto probatório. Trata-se, portanto, de caso onde a revaloração da prova ou de dados explicitamente adm itidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas.<br>(..)<br>Observe-se ainda que rigidez não pode ser confundida com a adoção de um rigorismo formal exagerado que termine por colidir com o princípio da razoabilidade, gerando, por consequência, o sacrifício do direito material que se busca tutelar!" (e-STJ fls. 456/457).<br>Reitera, ainda, as argumentações do recurso especial.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido .<br>VOTO<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>O recorrente deixou d e impugnar o fundamento da decisão agravada, referente à incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude da não impugnação dos óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão de inadmissão do recurso especial, quais sejam, a "Súmula 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 449).<br>Ness e cenário, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa do seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp 1.964.122/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.