ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIA FARIAS DE AZEVEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 1.460/1.461).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.063/1.074), a agravante aduz que o tribunal de origem ultrapassou o disposto na legislação vigente.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.085/1.089.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento dos EREsp nº 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>Contudo, restou assentado também que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:<br>(i) ausência de impugnação específica em decisão com fundamento único ou com capítulos que sejam dependentes um do outro; e<br>(ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não foi rebatido pelo menos um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.<br>Na hipótese dos autos, ficou consignado na decisão atacada que a recorrente não impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, a decisão de admissibilidade na parte que dispôs acerca da incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>No recurso em exame, limita-se a repisar os fundamentos do mérito do recurso especial, nada dispondo acerca da aplicação do artigo 932, III, do CPC.<br>Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNICA PACÍFICA DO STJ. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.<br>1. A controvérsia recursal pertinente à rescisão de um acórdão que condenou a ora agravada ao pagamento dos honorários contratuais despendidos pelo demandante, vencedor da demanda.<br>2. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).<br>4. Caso concreto em que o fundamento central da decisão agravada, pertinente à pacificação da jurisprudência acerca do descabimento da condenação em honorários contratuais, não foi atacado nas razões do agravo interno.<br>5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno. 6. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."<br>(AgInt no REsp 1.860.350/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.