ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR.<br>1. O veículo adquirido com vício oculto gera o dever de indenizar. Precedente.<br>2.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por JOSÉ DE AQUINO ALQUIMIM  contra  a  decisão  da Presidência da Corte  (e-STJ  fls.  677/678 )  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  à  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 682/695),  o agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória.<br>Impugnação apresentada às fls. 708/714.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR.<br>1. O veículo adquirido com vício oculto gera o dever de indenizar. Precedente.<br>2.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 677/678 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO REDIBITÓRIO - CAPOTAMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - CDC - SENTENÇA REFORMADA. 1. O CDC considera como vício redibitório não apenas os vícios que tornem os produtos/serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, mas também aqueles que lhes diminuem o valor. 2. Se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 3. Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o valor, aplica-se o art. 18 do CDC" (fls. 609 e-STJ).<br>A recorrente alega violação do art. 104 do Código Civil por defender a validade do contrato e a inexistência de vício oculto.<br>Sem contrarrazões.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao fato de veículo usado adquirido com vício oculto gerar o dever de indenizar.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar.<br>4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Ademais, no que diz respeito à existência de vício, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Não pode o vendedor repassar os veículos que já sofreram danos como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria, incidindo o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). De se registrar que, ainda que o valor esteja abaixo do preço de mercado, devem prestar, nos termos da lei, as informações ao consumidor para ciência da realidade do bem, tanto que se o consumidor souber das circunstâncias defeituosas pretéritas do veículo, talvez optasse por não adquirir o veículo. Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. Vale lembrar que a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, cabendo a este, a fim de elidir sua responsabilização, comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.<br>(..)<br>Na hipótese, a prova constante nos autos, revela que o veículo adquirido pelo autor foi sinistrado em data anterior à compra, sofrendo diminuição de seu valor de mercado" (fl. 613 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É  o  voto.