ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SALIM KAMEL ABOU RAHAL ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PRINTS DE TELA. IMAGEM EXTRAÍDA DE PÁGINA DA INTERNET. FALHA NO SISTEMA. DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE. INDISPONIBILIDADE PJE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso são insuficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os embargos à execução são tempestivos porque as falhas no sistema PJe impediram o protocolo dos documentos assinados, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 590).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz que o julgado embargado é omisso e obscuro quando afirma que o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplica a Súmula nº 283/STF.<br>Complementa que faltou clareza e fundamentação jurídica para a manutenção da condenação em honorários em sede recursal sem que tenha havido fixação prévia em primeira instância.<br>Além disso, afirma que não foi enfrentada expressamente a tese relacionada à existência de assinatura do advogado dentro do prazo, a qual é apta a afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Após decurso de prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>No caso, quanto à condenação em honorários, o julgado embargado consignou que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado recorrido, aplicando a Súmula nº 284/STF.<br>Ademais, no que tange aos arts. 197 e 223 do Código de Processo Civil, entendeu que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte e que o acolhimento da tese recursal, acerca da tempestividade dos embargos à execução, recai na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão embargado:<br>"(..)<br>No que tange ao art. 85, § 2º, do CPC, a decisão agravada foi reformada com o acolhimento das razões da parte recorrida a fim de extinguir o feito de origem, o que ensejou o pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Por sua vez, a parte recorrente aventa, no recurso especial, a tese de que não cabe o arbitramento de honorários na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não houver condenação de verba honorária na decisão interlocutória que gerou o recurso.<br>Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplicando-se, portanto, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>(..)<br>Em relação aos arts. 197 e 223 do CPC, consta o seguinte no acórdão recorrido:<br>" .. <br>Nesse passo, caberia a parte agravada comprovar a tempestividade dos Embargos à Execução originários com documento oficial e em período que caracterizasse a indisponibilidade nos termos acima assentados.<br>No entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é possível verificar que não houve qualquer indisponibilidade do sistema em período que geraria a prorrogação do prazo da parte agravada, senão vejamos:<br> .. <br>Calha ponderar que, embora a parte agravada tenha colacionado prints de tela que apontam o suposto carregamento do arquivo em horário ainda dentro do prazo, a peça inicial só se considera anexada ao feito com a sua respectiva juntada no feito, o que, de fato, ocorreu extemporaneamente.<br> .. <br>Diante do exposto, ao recurso DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, para reformar a decisão recorrida, a fim de julgar intempestivos os embargos e extinguir respectivamente o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos.<br> .. " (e-STJ fls. 133/135).<br>De fato, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso são insuficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.<br>(..)<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os embargos à execução são tempestivos porque as falhas no sistema PJe impediram o protocolo dos documentos assinados, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fls. 595/597).<br>Assim, correto o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, o que prejudica a análise das teses recursais alegadas pela parte agravante.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RETIRADA DE PAUTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTE RECORRENTE. DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Inexiste o direito de suspensão do processo e retirada de pauta do agravo interno em razão de doença da parte recorrente, tendo em vista ser representada no processo por seu advogado, inexistindo prejuízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.603.181/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.407.679/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.270.307/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.