ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLAIRTON KALSING, MARILENE BLAUTH PIERSANTE, ADALTO EGÍDIO PIERSANTE e SANDRA SCHERER à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (e-STJ fls. 1789/1793).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1797/1830), a embargante sustenta haver omissão e contradição/obscuridade na decisão, afirmando que: (i) o agravo teria impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) houve violação aos arts. 290, 485, incisos I e IV, 85, 292 e 293 do Código de Processo Civil; (iii) o cancelamento da distribuição afastaria a condenação em ônus sucumbenciais; (iv) a Vice-Presidência do Tribunal de origem não apreciou os arts. 292 e 293 do CPC nem o capítulo dos honorários fixados em embargos de declaração; (v) haveria divergência jurisprudencial comprovada com precedentes desta Corte (REsp nº 1.906.378/MG; REsp nº 1.842.356/MT; REsp nº 1.995.709/DF; REsp nº 1.745.162/SP; REsp nº 1.910.279/RN); e (vi) a condenação em honorários seria desproporcional, pleiteando, subsidiariamente, sua redução (e-STJ fls. 1798/1810, 1814/1829).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1842/1855 e 1856/1863.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais aplicáveis e nos moldes dos princípios constitucionais pertinentes.<br>A embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando omissão e obscuridade no tocante ao enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e ao capítulo autônomo dos honorários sucumbenciais.<br>Todavia, observa-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>"Constata-se que, apesar de extensas, as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a recorrente a tecer considerações genéricas a seu respeito e a repetir as mesmas razões do recurso especial.<br>No caso, a decisão agravada dispôs que:<br>"Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, e não logrou expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a citar ementas de acórdãos sem demonstrar analiticamente os dispositivos que aponta como violados, não refutando os argumentos do acórdão que concluiu pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios, em razão da angularização da relação processual e da atuação do advogado da recorrida na impugnação do valor da causa, o que configura deficiência argumentativa, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Ademais, é orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, "quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula", como se verifica ocorrer na espécie, caracteriza deficiência do apelo especial, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do STF" (e-STJ fls. 1790/1791).<br>Com efeito, verificada a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 ao caso, deveria a parte recorrente apenas ter demonstrado objetivamente que os fundamentos do acórdão recorrido foram devida e suficientemente atacados, o que não fez. Na verdade, a agravante fez uma miscelânea entre o recurso especial e o agravo em recurso especial, expedientes que não se confundem (..).<br>Assim, a agravante deveria apenas ter impugnado de forma clara e objetiva os três fundamentos utilizados na decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, e não reproduzir as razões já redigidas no apelo nobre, as quais já constam do processo.<br>(..)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica acerca da incidência das Súmulas 283 e 284/STF no que toca ao cabimento dos honorários em razão da angularização processual (e-STJ fls. 1671/1676), situação a configurar a hipótese de não conhecimento do agravo. Assim, incide na espécie o teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "( ) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"" (e-STJ fl. 1790/1793).<br>Não há, portanto, reforma a se fazer no referido julgado, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente os pilares da inadmissibilidade: ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula nº 182/STJ), deficiência argumentativa (Súmulas nº 283 e nº 284/STF, por analogia - e-STJ fls. 1790/1793).<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que a decisão está clara, coerente e completa, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.