ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PERÍCIA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem,  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  afastou a alegação de preclusão e anulou a perícia, determinando a realização de outra,  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior, para conhecer do agravo  e  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFIANCE ESTACIONAMENTOS LTDA. contra o acórdão (e-STJ fls. 402/404) que rejeitou anteriores embargos de declaração.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 410/425), a embargante defende, em síntese, que há erro material, pois a decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se na aplicação da Sumula nº 7 do STJ, dizendo que o conhecimento do recurso implicaria e reanálise da prova. E as razões do agravo em recurso especial, demonstraram a ausência de aplicação da Sumula nº 7/STJ, uma vez que versam especificamente sobre a preclusão em face do embargado ao questionar os critérios fixados pelo juízo em liquidação de sentença, para fins de realização de perícia.<br>Argumenta que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial posicionou-se somente em relação ao recurso do embargado, silenciando em relação a matéria colacionada pelo embargante.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PERÍCIA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem,  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  afastou a alegação de preclusão e anulou a perícia, determinando a realização de outra,  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior, para conhecer do agravo  e  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos modificativos.<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado.<br>Com efeito, houve erro material e omissão, vez que o acórdão impugnado (e-STJ fls. 368/373) deixou de analisar a matéria aposta pelo embargante no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 293/307), fundada na preclusão temporal e consumativa em face do embargado ao questionar os critérios fixados pelo juízo em liquidação de sentença, para fins de realização de perícia.<br>Assim, passo ao exame do agravo em recurso especial interposto por CONFIANCE ESTACIONAMENTOS LTDA.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR AGRAVANTE E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. I. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO PRECLUSA ALÉM DE NÃO CARACTERIZADA NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. APURAÇÃO DOS LUCROSII. CESSANTES PELA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVADO JUNTOU DOCUMENTOS, SEM QUE O AGRAVANTE TIVESSE SIDO INTIMADO A SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO A ELES. PREJUÍZO CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE OS MESMOS DOCUMENTOS LASTREARAM A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL QUANTO AO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O TEOR DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A OCUPAÇÃO/CAPACIDADE MÉDIA DOS SALÕES DO CLUBE, CONFORME APURAÇÃO DO PRÓPRIO PERITO. DOCUMENTOS DE PRODUÇÃO UNILATERAL DO AGRAVADO INSERVÍVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. IMPOSITIVA ANULAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA QUE DEVERÁ SER NOVAMENTE REALIZADA, RECAINDO SOBRE O CREDOR AGRAVADO O ÔNUS DE PROVAR O MONTANTE DOS LUCROS CESSANTES, MEDIANTE A EXIBIÇÃO DA ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL DO PERÍODO EM QUE EXPLOROU O ESTACIONAMENTO, PARA DEMONSTRAR O MOVIMENTO MÉDIO E LUCRATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO EXPLORADO NAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE AGRAVANTE. DADOS CONTÁBEIS, ABRANGENDO RENDA E DESPESAS QUE SERVIRÃO DE BASE PARA O CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES, CONSIDERADA A MÉDIA MENSAL DE EVENTOS APURADA NO ANO DE 2011. PEDIDO DEIII. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL PREJUDICADO. MULTAIV. COMINATÓRIA - . TÍTULO EXECUTIVOASTREINTES JUDICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE - QUE READEQUOU O VALOR DIÁRIO FIXADO LIMINARMENTE PARA R$ 500,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 121/122).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 178/188).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  191/204),  o  recorrente  alega  que o acórdão violou  dos  artigos  223 e 507 do CPC, que versam sobre a impossibilidade de renovação dos atos processuais sobre os quais já operou a preclusão.<br>Sustenta que o recorrido ao não questionar os critérios fixados pelo juízo para a realização da perícia na apuração dos lucros cessantes em tempo e modo oportunos, incorreu na perda do direito processual ao direito de agir com perda da oportunidade, ficando proibido de praticá-lo de outra maneira descabendo o provimento do seu pedido no Agravo de Instrumento sobre a decisão que homologou o laudo pericial.<br>Apresentadas  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>Todavia, a  insurgência  não  merece  prosperar.<br>O  Tribunal  estadual  proveu em parte o recurso do embargado para anular a perícia, e determinar a realização de outra, indicando metodologia apropriada para a confecção do novo laudo, afastando assim a alegação de preclusão,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"O laudo pericial foi elaborado com a finalidade de liquidar o valor da condenação sofrida pelo Jockey Club, aí incluída a multa cominatória pelo não cumprimento da liminar, mais a multa contratual e o montante dos lucros cessantes.<br>O perito concluiu que o valor devido ao agravado Confiance, em julho de 2022, seria de R$ 5.707.461,47, cf. quadro abaixo (M. 165.2): (..).<br>Diante da alegação do agravante Jockey Club de nulidade do laudo, cabe fazer um retrospecto dos atos praticados no curso da liquidação.<br>(..)<br>Conforme se vê acima, os trabalhos periciais foram iniciados antes mesmo de as partes serem intimadas de tal ato (início em 12/05/2022 e intimação apenas em 20/02/2022).<br>Uma vez que em momento nenhum houve decisão judicial alterando a regra geral de ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), cabia a Confiance comprovar o montante dos lucros cessantes, em especial a capacidade de lotação do estacionamento e a média de veículos guardados por evento, pelo período mínimo de um ano (segundo determinara o próprio juízo a quo).<br>Para tal mister, o perito requisitou no M. 143.1, a apresentação dos tíquetes de estacionamento ou documentos que comprovassem a movimentação, vale dizer, a entrada dos veículos, assim como a prestação de contas para fins do repasse de 20% para o Jockey Club (remuneração esta prevista no contrato firmado entre as partes).<br>Os documentos juntados nos Ms. 156 e 157 (em 22/06/2022) foram tíquetes, referentes ao período de 01/04/2011 a 28/05/2011, e borderôs preenchidos a mão. Alegou Confiance que não detinha mais documentos posteriores porque tinha automatizado o sistema e a impressão era térmica e devido ao decurso do tempo o material tinha se perdido.<br>Era imperativo, então, que o Jockey Club fosse intimado para se manifestar tanto a respeito dos documentos juntados por Confiance, como também da justificativa apresentada por esta última para não exibir os tíquetes alusivos à movimentação havida no estacionamento durante ao restante do período em que nele atuou.<br>O exame dos movimentos subsequentes aos Ms. 156/157 mostra que nunca houve nenhuma intimação do Jockey Club para se manifestar especificamente sobre os documentos juntados e nem sobre a justificativa mencionada.<br>Não obstante isso, o perito elaborou e juntou o laudo pericial, em 07/07/2022 (M. 165.2), valendo-se dos documentos apresentados por Confiance.<br>Na primeira oportunidade que o Jockey Club teve para se manifestar, ele impugnou o laudo arguindo falsidade documental, nulidade da perícia, limitação dos lucros cessantes eis que o laudo não teria considerado, por exemplo, os tributos devidos, além de considerar uma margem de lucro superior até à estimada por Confiance (M. 174.1).<br>O perito, então, ratificou os termos do laudo e sobreveio a decisão recorrida que rejeitou a impugnação e homologou o laudo.<br>Como se vê, houve flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa do agravante Jockey Club, que não foi intimado para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados por Confiance nos Ms. 156/157.<br>Além disso, o prejuízo foi evidente.<br>Um dos argumentos do Juiz singular para rechaçar a tese de que os documentos (manuscritos) teriam majorado e forjado os valores apurados foi de que a arguição de falsidade (do conteúdo) era intempestiva pois deveriam ter sido realizadas tempestivamente e antes de realizar-se a prova técnica, tão logo (M. 187.1) juntados os documentos nos autos.<br>S. Exa, no entanto, não observou que o Jockey Club não tinha sido intimado a se manifestar sobre os aludidos documentos nem que a perícia já tinha se iniciado antes mesmo da intimação e o laudo foi apresentado de pronto.<br>Disse o magistrado, ainda, que "a impugnação ofertada pelo Executado não traz elementos concretos quanto sua insurgência, limitando-se a narrativa genérica acerca da falsidade e apontando meramente divergência entre as letras e cores dos recibos, o que não é suficiente para embasar o falso nos termos da lei adjetiva".<br>No entanto, a preliminar de incidente de falsidade documental não se fundou apenas no fato de os relatórios serem todos preenchidos com uma única cor de caneta (azul) e com a mesma letra, distinta daquela usada nos mastíquetes, também no fato de: (a) os dados (número médio de veículos - 379) não serem validados por outros documentos, como escrituração contábil, (b) a média de veículos ser superior a de pessoas nos eventos e (c) a capacidade máxima de veículos, na época, ser de 250, com uma média de 100 por evento.<br>A decisão foi omissa acerca de tais argumentos.<br>O magistrado a quo também não se pronunciou sobre outras questões levantadas como a não dedução de todas as despesas que o empreendimento teria tido no período para apurar os lucros cessantes.<br>Vale anotar que a impugnação do Jockey Club foi instruída com parecer do seu assistente técnico (M. 174.2) que apontou incongruências relevantes no laudo, como por exemplo: (..)<br>(..)<br>O prejuízo causado ao Jockey Club pela ausência de intimação específica para falar sobre os documentos de Ms. 156 e 157, que foram usados como base de cálculo da ocupação média do estacionamento por evento (379), portanto, é evidente.<br>Não procede, outrossim, o argumento de que caberia ao Jockey Club o ônus de apresentar provas a fim de comprovar os lucros cessantes sofridos por Confiance.<br>De início porque, conforme já assinalado, nunca houve nenhuma inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373, I e II do CPC.<br>Não há que se falar, por outro lado, em violação ao dever de colaboração, ao deixar de apresentar a relação de eventos nos anos 2012/2014" (e-STJ fls. 122/128 - grifou-se).<br>Assim,  rever  a  conclusão  do  Tribunal  recorrido para se concluir pela ocorrência da preclusão temporal e consumativa dos critérios para elaboração do laudo  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  consoante  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ fls. 401/404. Em consequência, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.