ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A simples indicação de violação do art. 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. A revisão da matéria referente à nulidade contratual demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.  contra  a  decisão  da Presidência da Corte  (e-STJ  fls.  403/404 )  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  à  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 408/416),  a agravante alega ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão denegatória.<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 420 e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A simples indicação de violação do art. 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. A revisão da matéria referente à nulidade contratual demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.  403/404 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO NULIDADE DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DE POSSE Negócio jurídico simulado (apesar de nomeado como "contrato de locação", tratava-se de compra e venda de terreno não edificado) Pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos referentes a imóveis situados no loteamento "Parque Rodrigo Barreto", quanto à nulidade do contrato de locação (em razão da simulação) Devida a manutenção da posse do bem pelo Autor Incabível o despejo SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCESSO Nº 1000077-22.2021.8.26.0045) E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO (PROCESSO Nº 1001578-11.2021.8.26.0045), para declarar a nulidade do contrato de locação, com a consequente manutenção do Autor na posse do terreno RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO" (e-STJ fl. 286).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 341).<br>A recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) arts. 104, 113, 139, 166, 167, 183, 219 e 421, parágrafo único, do Código Civil por defender a validade do contrato de locação e que não houve nulidade por simulação ou vícios de consentimento.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 369 e-STJ) .<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>Com efeito, em relação ao art. 489 do CPC, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)".<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(..)."<br>(AgInt no REsp 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se).<br>No que se refere à alegada validade do contrato, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Assim, caracterizada a simulação do negócio jurídico que, apesar de nomeado como "contrato de locação", tratava-se de compra e venda de terreno não edificado, com promessa de abatimento dos valores pagos (a título de "aluguel") do valor de aquisição do imóvel.<br>Ressalto que, em casos análogos referentes a imóveis situados no loteamento "Parque Rodrigo Barreto" (em Arujá/SP, comercializado pela Requerida), é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto à nulidade do contrato de locação, em razão da simulação perpetrada" (fls. 288/289 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É  o  voto.