ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a submissão de créditos oriundos de Cédula de Produto Rural aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO SANDRI DOS SANTOS -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de e-STJ fls. 477/480, que não conheceu do agravo ante a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o recurso discute a competência para a classificação do crédito, não o crédito em si.<br>Aduz que o juízo recuperacional é o único e exclusivo competente para determinar a natureza de um crédito.<br>Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 499/529.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a submissão de créditos oriundos de Cédula de Produto Rural aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que o acórdão que enfrentou os embargos de declaração consignou que "o juízo se pronunciou sobre o tema da extraconcursalidade ao apontar que o crédito não estaria abrangido no juízo recuperacional", acentuando que "foi o próprio embargante quem agravou da decisão para sustentar a suspensão da execução, por se tratar de crédito abrangido na recuperação" (e-STJ, fl. 286).<br>Além disso, reitera-se que o acórdão compreendeu pela concursalidade do crédito oriundo de Cédula de Produto Rural.<br>A propósito:<br>"(..)<br>Por efeito, compreendo que a exequente, sendo detentora de crédito quirografário (CPR), se houver o processamento da recuperação judicial estará sujeita a concurso pela ordem de preferência no juízo da recuperação judicial, a despeito da garantia real que cerca seu crédito, pois, embora pela norma do artigo 1.422 do Código Civil, visualize-se a possibilidade de que em execução de título extrajudicial se possa perseguir o pagamento por meio de excussão do bem dado em garantia, isoladamente, ou quando também envolvida a devedora principal com a garantidora (a que deu o bem em hipoteca), se constituídos os dois títulos, o pessoal e o de garantia real (que é o caso nos autos principais), o empecilho está no fato da existência da concessão de liminar garantidora de efeito qual o da recuperação judicial, que gera a suspensão em relação aos executados.<br>E ao efeito, vige a regra do parágrafo único do artigo supra, que excetua "da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos".<br>Enfim, o direito à excussão da coisa garantida em penhor agrícola ou hipotecário que fosse (digo), na forma do parágrafo único do art. 1.422 do CC, é excepcionada em virtude de outras leis, no caso dos autos em função da Lei nº 11.101/2005, onde devem ser pagos precipuamente outros créditos. Na doutrina, ("Código Civil Comentado". Doutrina e Jurisprudência. 6ª edição, Coordenação do Ministro Cezar Peluso, pág..1521, autoria de Francisco Loureiro), colhe-se em comentário ao referido parágrafo único do artigo 1.422 do CC, que: "O parágrafo único do artigo em estudo ressalva a preferência do crédito com garantia real não superar o privilégio decorrente diretamente da lei. Determinados credores, em razão de sua posição pessoal ou da natureza de seus créditos, são contemplados diretamente pelo legislador com o benefício do privilégio: credores trabalhistas, fiscais, previdenciários e acidentários. São os casos, ainda, das despesas de condomínio edilício, em relação ao imóvel, ou das despesas da massa, no processo falimentar. Lembre-se, em tais casos, havendo execução coletiva contra o devedor, o crédito com garantia real deve ser habilitado e não executado em via própria".<br>E assim, não vejo como deixar de reconhecer que a dívida em execução está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, a se impor a análise da concessão da tutela, com a obrigação de entrega de sacas, para o juízo universal da recuperação ou mantê-lo em conta e provocar manifestação daquele juízo quanto ao destino dessa importância."<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.<br>1. Impugnação de crédito apresentada em . Recurso especial 12/5/2020 interposto em e concluso ao Gabinete em . 11/4/2022 23/1/2023 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.<br>3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor.<br>4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo.<br>5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.<br>7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais.<br>8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.<br>9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.<br>10. Recurso especial provido" (REsp 2.037.804/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.