ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MOREIRA DE ASSIS ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente à nulidade demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7 /STJ.3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 403 ).<br>Nas presentes razões, o embargante alega omissão na análise dos arts. 338, 489 e 1.022 do CPC por defender que houve nulidade por não ter sido facultada a substituição do réu no momento oportuno.<br>Sustenta que a insurgência não seria fática, mas jurídica, ou seja, se a não observância do rito legal previsto no art. 338 do CPC (que impõe ao juiz facultar a substituição do réu alegadamente ilegítimo) acarreta a nulidade da decisão de exclusão, independentemente da posterior alegação da parte (tese de nulidade de algibeira).<br>Alega, ainda, omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 85 do CPC.<br>Requer, ao final, que todos os óbices sejam afastados e os embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Impugnação apresentada às fls. 421/425 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Com efeito, verifica-se que a questão suscitada não constitui omissão nem contradição, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.<br>Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para:<br>(a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>(b) suprir omissão de ponto ou de questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e<br>(c) corrigir o erro material.<br>No caso dos autos, foi analisada a alegada negativa de prestação jurisdicional, assim como as nulidades alegadas pelo agravante foram afastadas ao fundamento de que "ambas as matérias pertencem a decisão notoriamente preclusa e transitada em julgado" (fl. 406 e-STJ).<br>Com efeito, não é cabível a análise de matéria preclusa em recurso especial.<br>Ademais, não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema específico.<br>Assim, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa."<br>(EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 24/8/2016)<br>Registra-se que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.