ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELLE NOCERA FADEL e MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS. JUNTADA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de juntada de documentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo e não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 927).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro material na ementa, voto e acórdão ao dar provimento ao agravo interno e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 941/942).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, não há o propalado erro material, ficando claro, da simples leitura do aresto, que o agravo interno foi conhecido e provido, pois entendeu-se que a decisão agravada deveria ser reconsiderada. Assim, o agravo em recurso especial foi conhecido, passando-se então ao julgamento do recurso especial que, por sua vez, não foi conhecido em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que a parte recorrente pretende simplesmente conferir efeitos infringentes ao julgado, revisitando o mérito daquilo que já foi suficientemente apreciado, o que desnatura o recurso integrativo, que contém fundamentação vinculada.<br>Com efeito, não há deficiência na prestação jurisdicional no caso concreto, mas apenas julgamento desfavorável aos interesses da parte embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração com intuito protelatório implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.