ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  BANCO  DO  BRASIL  S.A  ao  acórdão  proferido  pela  Terceira  Turma  assim  ementado:<br>"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DEINSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  COLETIVA.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  POLO  PASSIVO.  BANCO  DO  BRASIL.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Compete  à  Justiça  estadual  o  julgamento  da  execução  individual  de  sentença  coletiva  dirigida  exclusivamente  contra  o  Banco  do  Brasil  S.  A.<br>3.  Agravo  conhecido  para  negar  provimento  ao  recurso  especial"  (e-STJ  fl.  315).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  325/327),  o  embargante  insiste  no  pedido  de  chamamento  ao  processo  dos  demais  réus  condenados  na  ação  civil  pública  para  integrarem  o  polo  passivo  do  cumprimento  de  sentença  coletiva.<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  340/343.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para:  <br>(a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  <br>(b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  de  questão  acerca  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida;  e  <br>(c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  a  controvérsia  sobre  o  cabimento  do  chamamento  ao  processo  no  cumprimento  de  sentença  já  foi  suficientemente  debatida  no  julgamento  do  agravo  em  recurso  especial,  nestes  termos:<br>"(..)<br>Quanto  ao  pleito  de  chamamento  ao  processo  da  União  e  do  Banco  Central  do  Brasil,  igualmente  sem  razão  o  recorrente.  <br>O  título  executivo  judicial  estabeleceu  a  responsabilidade  solidária  entre  o  Banco  do  Brasil,  a  União  e  o  Banco  Central.  Em  se  tratando  de  obrigação  solidária,  assiste  ao  credor  a  faculdade  de  exigir  o  cumprimento  da  prestação  de  um,  de  alguns  ou  de  todos  os  devedores,  conforme  dispõe  o  art.  275  do  Código  Civil.  <br>A  escolha  do  exequente  em  direcionar  o  cumprimento  de  sentença  apenas  contra  a  instituição  financeira  com  a  qual  manteve  relação  contratual  direta  é  um  direito  que  lhe  é  assegurado.  Não  cabe  ao  devedor  solidário,  por  meio  do  chamamento  ao  processo,  forçar  a  inclusão  dos  demais  codevedores  na  lide,  alterando  a  opção  legítima  feita  pelo  credor  e,  por  via  transversa,  buscando  modificar  a  competência  para  o  julgamento  da  causa"  (e-STJ  fls.  318/319).<br>Não  há,  portanto,  nenhum  vício  de  fundamentação  no  acórdão  embargado.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.