ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso intempestividade (e-STJ fls. 114/115).<br>Nas presentes razões, o agravante defende a tempestividade do recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 128/131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determinam os arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão foi disponibilizado no dia 8/5/2024, publicado no dia 9/5/2024, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis finaliza dia 31/5/2024. Assim, revela-se intempestivo o recurso especial apresentado somente no dia 3/6/2025.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não se aplicando as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO<br>MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante sustenta que a interposição do recurso observou a suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sistema eletrônico. A decisão agravada foi proferida com base na ausência de comprovação idônea da tempestividade, mesmo após intimação para regularização do vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial, merece reforma diante das alegações da parte quanto à suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem.<br>III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, sendo obrigação da parte comprovar, no ato da interposição, a existência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação de feriado local ou suspensão deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024).<br>5. A edição da Lei n. 14.939/2024 e o julgamento do AREsp n. 2.638.376/MG (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025) reafirmaram a necessidade de intimação da parte para regularização do vício, sob pena de preclusão.<br>6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo.<br>7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).<br>8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal.<br>9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido" (AREsp 2.966.945/CE, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Ter ce ira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso, não há como afastar a intempestividade do recurso destacada pela decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.