ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO PEREIRA ORSO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 465).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 474-478), o embargante afirma que o acórdão teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: a) a existência de confissão do banco quanto à realização da portabilidade e sua posterior reversão, bem como em relação ao retorno ilícito do benefício ao Banco Itaú sem solicitação do consumidor; b) a tese de ilicitude do desconto integral do benefício previdenciário, pois o tribunal de origem concluiu pela legalidade do desconto com base em previsão contratual genérica; c) o fato de que houve expresso deferimento da inversão do ônus da prova e diante da ausência de diligências probatórias pelo banco; e d) o dissídio jurisprudencial indicado no recurso, que, em situação semelhante, concluem que há ilegalidade na apropriação de verba alimentar antes do creditamento por portabilidade, além de ocorrência de dano moral.<br>Defende, ainda, que há contradição em aplicar as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois a controvérsia consiste na valoração da prova.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 484-485.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão nem contradição no presente caso.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>De outro lado, a Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais pelos seguintes fundamentos:<br>"Depreende-se dos autos que o apelante firmou o contrato Lis n.º 566900064460 (Limite Itaú para Saque), autorizando o desconto de valores para o pagamento de qualquer débito (evento 15, ANEXO3).<br>Ainda que houvesse a solicitação de portabilidade do benefício previdenciário para outra instituição financeira (Banco Santander), embora não comprovada nos autos, inegável a legalidade do ato de desconto de eventuais débitos por parte do banco demandado, em razão da avença contratada entre as partes.<br>No caso, o procedimento pelo apelado está amparado na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.<br>Aliás, nem poderia ser diferente, pois se o devedor contrai dívidas junto à instituição financeira onde recebe seus rendimentos decorrentes de relação de trabalho, e realiza a portabilidade, por óbvio que antes da transferência dos recursos à nova instituição a primeira pode reter aquilo cuja retenção havia sido autorizada pelo devedor. Do contrário, estar-se-ia admitindo a violação em especial do princípio da boa-fé.<br>(..)<br>Assim, descabe a repetição do indébito em dobro diante da regularidade do desconto de valores na conta corrente no momento da disponibilização do benefício previdenciário.<br>Da mesma forma, em relação aos danos morais, não configurado o nexo de causalidade, o apelante não faz jus à pretendida reparação.<br>A manutenção da sentença é medida que se impõe" (e-STJ fls. 305-306 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não foi comprovada a portabilidade e de que não estão presentes os requisitos para a indenização pleiteada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita" (e-STJ fl. 469).<br>Oportuno registrar que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Além disso, "(..) segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada" (EDcl no REsp 1.982.917/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024), o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.