ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NATUREZA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cláusula por descumprimento contratual, tem a natureza de cláusula penal cominatória e não compensatória, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ONIVALDO ECA DE ANDRADE e VIAÇÃO CATARINO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2256/2264).<br>Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas nº 282/STF e nºs 5 e 7/STJ.<br>Nas presentes razões, os agravantes aduzem que houve negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem deixou de tratar a preclusão consumativa sob a ótica da violação aos artigos 481, 482 e 346 do Código Civil.<br>Além disso, defendem a manifesta afronta aos artigos 410, 411 e 416 do Código Civil, pois o seu acolhimento não requer interpretação contratual e nem reexame das provas colacionadas nos autos.<br>Sustentam a não incidência da Súmula nº 7/STJ para o rateio proporcional das custas e honorários sucumbenciais, considerando que apenas o pedido de danos materiais foi acatado pelas instâncias ordinárias.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.320/2.325.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NATUREZA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cláusula por descumprimento contratual, tem a natureza de cláusula penal cominatória e não compensatória, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático- probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao decidir os embargos de declaração, este reconheceu que houve um erro de fato quanto à determinação de devolução dos valores relativos à confecção da caçamba, afirmando que o referido pedido foi requerido apenas em sede de apelação, o que configurou preclusão consumativa.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>Já no que se refere à determinação de devolução dos valores relativos à confecção da caçamba, de fato, embora o réu tenha afirmado em sua contestação (ID 49748530, fls. 28 a 50) que a caçamba teria sido paga por ele, juntando prova nesse sentido, apenas o fez para impugnar a alegação do autor, visto que em nenhum momento de sua defesa, tampouco de sua reconvenção, requereu a devolução do valor supostamente despendido.<br>Tal pedido consta tão somente em sede de apelação, de modo que houve preclusão consumativa quanto à matéria. Assim é que, embora o julgado embargado tenha considerado que o réu fez prova de que teria pago a confecção da caçamba, não poderia determinar a devolução do valor a ela referente pelo autor, haja vista ter sido requerido pelo réu apenas quando da interposição da apelação. Por conseguinte, em que pese não se tratar de contradição, mas sim erro de fato, o reconheço, de modo a adequar o acórdão para excluir a determinação de que o autor deveria pagar ao réu R$ 23.000,00 relativos à confecção da caçamba.<br>(..)<br>Portanto, se tratando de fundamento que não foi arguido no momento em que oportunizado seu recurso de apelação, houve preclusão consumativa, devendo os embargos do autor serem inteiramente rejeitados.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.988/1.989).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que tange aos arts. 410, 411 e 416 do CC, consta no acórdão recorrido que a cláusula contratual referente ao descumprimento contratual se trata de cláusula cominatória, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Constata-se, assim, que a referida cláusula penal prevista no contrato não se refere à imposição de multa decorrente da inexecução completa da obrigação, mas sim em relação ao descumprimento de quaisquer das condições pactuadas. Trata-se, portanto, de cláusula penal cominatória e não compensatória.<br>Inclusive, o próprio valor da multa, correspondente a menos da metade de uma prestação, permite concluir que não se trata de multa a compensar a inexecução completa da obrigação, o que levaria ao enriquecimento ilícito daquele que utilizou o objeto do contrato sem qualquer contraprestação. Aliás, tal conclusão permitiria a situação esdrúxula de ser muito mais vantajoso ao devedor pagar a multa pelo descumprimento do que a prestação pactuada.<br>Portanto, não assiste qualquer razão ao réu, haja vista ter sido condenado ao pagamento da multa cominatória prevista no contrato, sem qualquer indenização suplementar como estabelecido no art. 416 do CC, da forma que ele mesmo pleiteou em seu recurso de apelação. E, ressalte-se, a satisfação da pena cominada não impede o desempenho da obrigação principal, consistente no pagamento das prestações pelo aluguel do caminhão, em conformidade com o art. 411 do Código Civil.<br>(..)" (e-STJ fl. 1.938).<br>Com efeito, para alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a cláusula por descumprimento contratual, tem a natureza de cláusula penal cominatória e não compensatória, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Em relação à alegada sucumbência recíproca, esta foi afastada pela corte local, ficando o pagamento das custas processuais e da verba honorária é de responsabilidade integral dos ora recorrentes.<br>A respeito, confira-se o acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Na sentença impugnada, considerou o juízo a quo que houve sucumbência recíproca em razão dos valores requeridos pelo demandante, que foram reduzidos na condenação.<br>No entanto, conforme arguiu o requerente, todos os seus pedidos foram julgados procedentes, enquanto a reconvenção do réu foi julgada totalmente improcedente, de modo que apenas sucumbiu quanto ao valor da condenação requerido.<br>Assim é que, verifica-se que o demandante sucumbiu de parte mínima de seus pedidos, devendo as custas e honorários serem integralmente arcados pelos requeridos.<br>(..)" (e-STJ fl. 1.900).<br>Ademais, ao julgar os aclaratórios, o tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>Já no que se refere à suposta contradição, apontada também nos embargos dos réus, quanto à suposta sucumbência recíproca, não merece prosperar. Isso porque quase todos os pedidos autorais foram deferidos, dentre eles a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, da cláusula penal, das prestações do contrato de locação, da sublocação, bem como o reconhecimento do requerente como proprietário do caminhão.<br>Apenas os valores não foram deferidos no patamar requerido pelo autor, de modo que não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista a incidência no caso do parágrafo único do art. 86 do CPC, que assim estabelece:<br>(..)" (e-STJ fl. 1.938).<br>De fato, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo quando irrisória ou excessiva.<br>4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. (..)<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AR Esp 437.058/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, D Je 1º/9/2017).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. (..)<br>2. A aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios e do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. (..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AR Esp 1.085.614/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, D Je 16/8/2017).<br>Nesse contexto, os argumentos expostos pelos ora recorrentes são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece incólume em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.