ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS.  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE  .<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos  termos  do  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal,  não  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  exame  de  dispositivos  constitucionais  em  embargos  de  declaração,  ainda  que  opostos  para  fins  de  prequestionamento,  sob  pena  de  invasão  da  competência  atribuída  ao  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CARDIESEL LTDA. e OUTROS  ao  acórdão  da  Terceira  Turma  que  conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>" AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL ALIENAÇÃO. MENORONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento"  (e-STJ  fls.  2.277/2.278).<br>Nas  razões  dos  presentes  aclaratórios,  os  embargante  s  sustentam  haver  omissão  no  acórdão.<br>Aduzem  que  não  foi observado que a questão em debate é essencialmente jurídica e baseada em fatos incontroversos, dispensando o reexame de fatos e provas e afastando a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ressaltam que os bens penhorados são mais do que suficientes para a garantia da dívida e que são de fácil alienação.<br>Requerem,  ao  final,  o  acolhimento  dos  embargos  com  efeitos  infringentes  para que o seu recurso especial seja conhecido e provido, com o indeferimento da penhora adicional.<br>A  impugnação  foi apresentada (e-STJ  fls.  2.299/2.303  ).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS.  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE  .<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos  termos  do  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal,  não  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  exame  de  dispositivos  constitucionais  em  embargos  de  declaração,  ainda  que  opostos  para  fins  de  prequestionamento,  sob  pena  de  invasão  da  competência  atribuída  ao  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e tidas por omissas nos presentes embargos de declaração foram abordadas com expressa e suficiente fundamentação, tendo sido assentado que: (a) segundo o tribunal de origem, a soma de todas as constrições não abarca toda a dívida e os bens penhorados são de difícil alienação ; (b) as conclusões do acórdão recorrido a respeito da admissão da penhora de faturamento, se observadas as condições previstas em lei, entre as quais os bens serem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (c) rever as conclusões do acórdão recorrido acerca d a onerosidade da penhora esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.