ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o<br>advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Apesar de regularmente intimada, a agravante juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente.<br>3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHARLEX INDÚSTRIA TEXTIL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (outro nome: CHARLEX INDÚSTRIA TEXTIL EIRELLI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso.<br>Naquela oportunidade, a seguinte questão foi decidida: não foi localizada nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Marco Aurélio Verissimo, nem à subscritora do Recurso Especial, Dra. Nathália Couto Silva, embora regularmente intimado para sanar referido vício (e-STJ fls. 370/371).<br>Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 375/381), alegando, em síntese, que regularizou a representação processual, pois juntou a procuração.<br>Sustenta que<br>"(..) verifica-se que a Certidão para Saneamento de Óbices (fls. 360) foi clara no que tange a apresentação de apenas instrumento de mandato para regularização da representação processual, isto é, sem especificar que seria necessário apresentar outro documento para comprovar os poderes de quem assinou o mandato.<br>Posto isso, extrai-se dos autos que a Agravante juntou o instrumento de mandato comprovando que ela outorgou poderes ao Dr. Marco Aurélio Veríssimo e à Dra. Nathalia Couto Silva, os quais subscreveram o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial.<br>Diante disso, não é razoável e nem proporcional que o recurso de Agravo em Recurso Especial não seja conhecido, sendo que em nenhum momento fora determinada a apresentação do Contrato Social da Agravante, com fito em comprovar que quem assinou a procuração tem de fato poderes para tanto.<br>Nesse sentido, pede-se vênia para juntar o contrato social da empresa Charlex Indústria Têxtil Ltda., com a finalidade de demonstrar que o sócio administrador, Sr. Roberto Grunfeld, possui poderes para assinar o instrumento de mandato anexado às fls. 366, sanando eventual vício existente" (e-STJ fl.379).<br>A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o<br>advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).<br>2. Apesar de regularmente intimada, a agravante juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente.<br>3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Conforme certidão de e-STJ fl. 360, a agravante foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, devido à inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Cumpre registrar que, apesar de regularmente intimada, a empresa, ora agravante, juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica (e-STJ fl. 366), todavia sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível aferir se a assinatura aposta sobre o nome da empresa relaciona-se com qualquer dos seus representantes.<br>Não obstante a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior tenha dispensado a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.<br>Na espécie, a procuração juntada à e-STJ fl. 366, está incompleta, tendo em vista que não é possível identificar o outorgante do mandado, já que se trata de pessoa jurídica.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Assim, ausente a regularização do apontado vício, deve ser aplicada a Súmula nº 115/STJ que dispõe: "Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>Ressalta-se que a juntada do contrato social no presente recurso, não serve para sanar a irregularidade, em razão da preclus ão.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido para regularização, o que não se verificou no caso dos autos.<br>2. Apesar de regularmente intimadas, as recorrentes juntaram procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta sobre o nome da empresa a qualquer de seus representantes.<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso porque não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu as procurações.<br>4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 2.071.572/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que não há como identificar o outorgante, e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.543.404/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.