ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - em Recuperação Judicial - contra a decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o recurso é cabível, tendo sido interposto de acordo com a legislação pertinente. Salienta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial.<br>Impugnação às fls. 141/149 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não refutou de maneira específica os fundamentos relacionados com a alegação de violação aos arts. 489, § 1º do CPC e Súmula 7/STJ.<br>Convém ressaltar que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação da Súmula nº 7/STJ, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol prescrito para uso domiciliar, fora do rol taxativo da ANS. A decisão agravada entendeu pela obrigatoriedade da cobertura com base em precedentes do STJ, inadmitindo o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, mas com importação autorizada pela ANVISA; e (ii) verificar se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, foi corretamente impugnada no agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando preenchidos requisitos como prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada do tratamento e autorização excepcional da ANVISA.<br>4. O medicamento à base de canabidiol foi prescrito por médico assistente, com base em laudo que atesta a ineficácia de outros tratamentos e necessidade do fármaco importado, cuja autorização excepcional foi concedida pela ANVISA.<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.082/STJ (EREsp 1.886.929/SP), aplicando a tese de taxatividade mitigada do rol da ANS.<br>6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à jurisprudência aplicada, tampouco demonstrou distinção relevante entre os casos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. O agravo deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido" (AREsp 2.841.914/PA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Discute-se, nos autos, saber se é possível, de ofício, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. A agravante demonstrou que a pretensão recursal não demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Além disso, consignou que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência majoritária do STJ. Incabível, assim, a incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>3. No caso, o Tribunal maranhense, no julgamento do recurso de apelação manejado unicamente pela GEAP, modificou ex officio a sentença de primeiro grau no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para determinar que o percentual de 10% incida sobre o valor do proveito econômico e, não, sobre o valor da causa.<br>4. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).<br>5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido" (AgInt no AREsp 2.815.281/MA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Por fim, importante mencionar que não se pode desprezar os pressupostos recursais, que vinculam também o julgador, pois "o aspecto formal é importante em matéria processual não por puro amor ao formalismo, mas para segurança das partes" (AgRg no Ag 1.117.045/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009).<br>Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.