ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MARCOS COELHO DOS SANTOS à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 388/394).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 399/408), o embargante sustenta a existência de contradição e omissões no acórdão, em síntese, pelos seguintes pontos: (i) contradição ao, simultaneamente, afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e aplicar a Súmula nº 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 843 e 884 do Código Civil, além das Súmulas nºs 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação (e-STJ fls. 401/403); (ii) omissões quanto à tese de violação do art. 843 do Código Civil (interpretação restritiva de acordo/transação) e quanto à qualificação jurídica dos fatos incontroversos que configurariam enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sustentando não incidir os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica.<br>Impugnação às e-STJ fls. 412/421.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.<br>O embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando omissão e contradição no tocante à negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, à ausência de prequestionamento das matérias dos arts. 843 e 884 do Código Civil, bem como à não incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>Todavia, observa-se que o acórdão decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>"No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que as cláusulas do acordo firmado pelas partes não permitem a remuneração pelo uso do imóvel objeto da ação pela recorrida.<br>(..)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 884 e 843 do Código Civil , verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>Não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual." (e-STJ fl. 391/394)<br>Não há, portanto, reforma a se fazer no referido julgado, tendo em vista que: (i) a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a tese de negativa de prestação jurisdicional, registrando a integridade da fundamentação e a natureza infringente da insurgência; (ii) fundamentou a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 843 e 884 do Código Civil, nos termos da Súmula nº 211/STJ (e-STJ fl. 393), e consignou a inviabilidade de reconhecer prequestionamento ficto sem a correlata violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) apontou a necessidade de revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, além da deficiência de fundamentação pela dissociação entre a linha argumentativa e a moldura fática do acórdão recorrido (Súmulas nºs 283 e 284/STF) (e-STJ fl. 394).<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pois a decisão embargada é clara ao distinguir: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ) das matérias civis suscitadas; e c) impedimentos específicos ao conhecimento pela via especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ; 283 e 284/STF), a partir da moldura fática firmada pelo acórdão de origem (e-STJ fls. 214/216).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.