ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>T rata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI - ESPÓLIO e OUTRO ao acórdão proferido assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os elementos essenciais da cessão - objeto, natureza e valor - estão devidamente identificados no instrumento demandaria reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 205).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 213/217), os embargantes apontam erro material no acórdão embargando, insurgindo-se contra a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao presente caso.<br>Aduzem que é fato incontroverso nos autos a ausência de indicação do valor pago na cessão havida entre os embargados, sendo que o objetivo do recurso especial é definir que tal omissão afronta os arts. 654, § 1º, e 288 do Código Civil.<br>Requerem o conhecimento e o provimento do recurso especial pela violação dos dispositivos legais arrolados.<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 221/224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Não há falar em omissão quando todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são resolvidas, embora de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia foi devidamente apreciada no acórdão ora embargado, eis que não se confundem os elementos de convicção do julgador com o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o tribunal de origem reconheceu a validade da escritura pública de cessão de crédito em razão do preenchimento dos seus requisitos legais. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame da questão.<br>Por outro lado, "A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignaç ão, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.