ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CONSUMIDOR. FRAUDE. TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4 . Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  THIAGO EITI KUNIWAKE ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DEVEÍCULO ANUNCIADO À VENDA NA PLATAFORMA OLX. FALHA NAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.<br>1. O dever de indenizar exige a presença de nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o qual se desfaz diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Precedente.<br>2. Na hipótese, o recorrido adquiriu veículo anunciado na plataforma da recorrente (OLX), sendo a negociação concluída fora do ambiente virtual, sem utilização de ferramentas disponibilizadas pela plataforma. Configuração da atuação da OLX como mero site de classificados, reconhecendo-se a fraude como fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC).<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl.  797).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  806-814),  a  parte embargante  alega,  em  síntese,  que  o acórdão é omisso e contraditório, especialmente no que se refere à interpretação e aplicação de princípios e normas constitucionais, notadamente os arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, que tratam da proteção do consumidor e da responsabilidade objetiva na cadeia de fornecimento.<br>Alega que se busca esclarecer a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que diz respeito à exclusão de responsabilidade em razão de fato exclusivo de terceiro, bem como compreender por que tal hipótese afastaria, de forma automática, a análise constitucional da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, o que acaba por tornar obscuro o real alcance da norma infraconstitucional à luz da Constituição.<br>Salienta que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, por incidência do Código do Consumidor, assim, tendo sido provados os requisitos que ensejam a reparação civil, inafastável o direito do embargante.<br>Destaca que a decisão é contraditória, tendo em vista que reconhece a embargada como fornecedora de serviços, como disposto no art. 3º do CDC; contudo, afasta sua responsabilidade com base em fatos de terceiro, deixando de justificar como dito o rompimento do nexo causal sob a ótica constitucional.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com o prequestionamento da matéria constitucional.<br>Impugnação  (e-STJ fl. 818-821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CONSUMIDOR. FRAUDE. TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4 . Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>No  caso  dos  autos,  o acórdão embargado conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou a legitimidade da ora embargada.<br>Naquela oportunidade, restou acentuado que, nos termos da orientação firmada nesta Corte, o dever de indenizar o consumidor exige a presença de nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o qual se desfaz diante da ocorrência de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).<br>No ponto, destacou-se que,<br>"(..) das circunstâncias fáticas delineadas na sentença, evidencia- se que, embora o veículo tenha sido anunciado na plataforma da recorrente - OLX -, a negociação e a efetiva compra e venda ocorreram integralmente fora do ambiente da plataforma, sem qualquer ingerência da recorrente na transação.<br>Assim, a OLX atuou unicamente como site de classificados, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos alegados pelo recorrido.<br>(..) a negociação entre o recorrido e o terceiro ocorreu fora da plataforma da OLX, por contatos de e presenciais, sem utilização de whastsapp qualquer ferramenta disponibilizada pela recorrente.<br>Desse modo, a fraude praticada pelo terceiro não guarda conexidade com a atividade desenvolvida pela recorrente (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA), afastando nexo causal entre o dano e o fornecedores" (e-STJ fl. 800-801).<br>Desse modo, o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Registre-se, ainda, que a contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que, no caso, a fraude perpetrada por terceiro rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.<br>3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão dos requisitos de elegibilidade para o benefício proporcional diferido, consignando que estes não foram cumpridos pelo embargante.<br>4. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita".<br>5. O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita".<br>6. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Observa-se  que  a  parte  embargante,  em  verdade,  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição e erro material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Nesse  contexto,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>A  propósito: <br>" PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe de  4/6/2020  -  grifou-se)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  de 28/5/2020  -  grifou-se)  <br> <br>Registre-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO<br>CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispo sitivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019 - grifou-se)<br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.