ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANTONIA PEREIRA DE SOUZA - Espólio e OUTROS ao acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N º 735/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o espólio, representado pelo inventariante, é a parte legítima para pleitear seus interesses em juízo, não se admitindo a legitimidade ativa dos herdeiros. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (e-STJ fl. 469).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes reiteram a existência de omissões no acórdão de origem, que teriam sido reproduzidas pelo acórdão desta Corte Superior ao também não analisar as referidas omissões, em especial, falta de enfrentamento dos arts. 5º, 7º, 12, 369 e 371 do CPC, 421, 421-A, I, 422 e 423 do CC; ausência de manifestação sobre prioridade do idoso (art. 71 do Estatuto do Idoso) e ordem cronológica de julgamento (art. 12 do CPC); não apreciação da conexão (art. 55, §§ 1º e 3º, d o CPC); silêncio quanto à legitimidade/poderes das herdeiras testamentárias, e falta de análise dos incisos do art. 187 da Lei nº 6.404/1976.<br>Impugnação às e-STJ fls. 491/492.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"Dito isso, sobreleva notar que o presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto na origem contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência. Ao apreciar o recurso, todavia, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa das herdeiras ora recorrentes e manteve a decisão liminar de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, resultando na interposição do recurso especial e subsequente agravo, ora em apreciação.<br>A respeito da legitimidade dos herdeiros para defesa de interesses do espólio, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"Ainda preliminarmente, alega o agravado, a ilegitimidade ativa das demais herdeiras, quais sejam, Ana Claudia, Marcia Elizabeth, Stael Fagundes e Maria de Fátima, uma vez que "elas não detêm direitos de representação da quota que era titularizada pela cujos".<br>Prevê o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado ativa e passivamente pelo inventariante. Dessa forma, durante a tramitação do inventário, ou ainda enquanto os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.<br>Neste sentido segue julgado: (..)<br>Destarte, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA das herdeiras Ana Claudia Fagundes Miarelli, Marcia Elizabeth S. Fagundes, Stael Fagundes Duarte e Maria de Fátima Sousa Fagundes, razão pela qual extinguo a ação sem resolução do mérito em relação à elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls 275).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que entende ser tão somente o espólio, representado pelo inventariante, a parte legítima para pleitear seus interesses em juízo, seja no polo ativo, seja no polo passivo das demandas.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Não se ignora que o recurso especial também afirma ter havido a posterior substituição do inventariante e que tal fato é apontado como causa de conflito de interesse entre espólio e inventariante, na medida em que este seria pai do sócio-administrador da sociedade em que se busca intervenção judicial cautelar. Todavia, tal fato posterior não foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias, nestes autos, além de não ter sido indicado dispositivo legal quanto ao tópico.<br>Por fim, no que tange à questão de fundo, vê-se que se trata de discussão do próprio mérito da decisão liminar, cujo conhecimento escapa aos limites do recurso especial, por faltar-lhe o requisito constitucional da definitividade, atraindo a incidência da Súmula 735/ STF." (e-STJ fls. 473/475).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.