ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  (art.  1.022  do  CPC),  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CAENGE S. A. - CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA  ao  seguinte  acórdão  da  Terceira  da  Turma:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É possível a penhora no rosto dos autos da expectativa de direito do devedor. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu o cabimento da penhora no rosto dos autos. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO"  (e-STJ  fl.  353).  <br>Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  363/368  ),  a  embargante  alega,  em  síntese,  que  há  vício de integração  no  acórdão,  tendo  em  vista  que  é possível a revaloração dos fatos em recurso especial, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Não foi apresentada  impugnação  (certidão e-STJ  fl. 374).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  (art.  1.022  do  CPC),  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>O  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>No  caso  dos  autos,  a  embargante  alega  que  há  vício n  o  acórdão  visto que é possível a revaloração dos fatos em recurso especial,  afastando a incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>  No  julgamento  do  acórdão  embargado  ,  salientou-se  que<br>"(..)o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da penhora no rosto dos autos.<br>É o que se colhe nos seguintes fundamentos:<br>"(..) cinge-se a controvérsia recursal a verificação da regularidade da determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0712583-95.2019.8.07.0015 para a satisfação de crédito oriundo do título judicial perseguido no bojo do cumprimento de sentença originário do processo n.º 0005713-30.2013.8.07.0001.<br>(..)<br>A executada, ora Agravante, argumenta que a penhora realizada no rosto dos autos do processo de Recuperação Judicial (nº 0712583- 95.2019.8.07.0015) é indevida em razão da ausência de comprovação da existência de crédito em seu nome. Contudo, o juízo a quo, de forma precisa e fundamentada, esclareceu a viabilidade da penhora, nos seguintes termos:<br>"(..) Da análise detida dos autos, não vejo razões que justifiquem o acolhimento da irresignação que ora se examina. Isso porque, conforme já restou assentado pela decisão de ID 148255967 e pelo próprio Juízo da Recuperação, nos autos n. 0712583-95.2019.8.07.0015 há saldo remanescente disponível em favor da executada e há viabilidade de realização da penhora no rosto dos autos."<br>A existência de créditos penhoráveis foi expressamente confirmada pelo juízo da Recuperação Judicial (nº 0712583- 95.2019.8.07.0015 - ID 128901861), nos seguintes termos<br>(..)<br>Há, portanto, expressa manifestação judicial no sentido da existência de crédito penhorável, não devendo prosperar a alegação do agravante de que não houve comprovação da existência de eventual crédito em seu favor.<br>Nesse quadrante, ressalta-se que a penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito.<br>Por fim, cabe esclarecer que a alegação de que a penhora deferida está em dissonância com artigo 805 do Código de Processo Civil, por utilização de meio mais gravoso, não merece ser acolhida, tendo em vista que a Agravante não aponta outro meio eficaz para satisfação dos créditos em execução" (e-STJ fls. 122/125).<br>(..)<br>(..) rever os argumentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao cabimento da penhora no rosto dos autos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ" (e-STJ  fls. 355/357).<br>Com  efeito,  o  referido  julgado  expressamente afirmou a impossibilidade dessa Corte rever a questão do cabimento da penhora no rosto dos autos em razão da  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ressalte-se que a motivação  contrária  ao  interesse  da  parte,  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  julgador,  não  autoriza  o  acolhimento  dos  declaratórios.<br>É  cediço  que  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  o  que  foi  feito.  Não  há  falar  em  ofensa  do  art.  489,  §  1º,  do  CPC,  pois  o  acórdão  está  fundamentado.  <br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  DJe  4/6/2020).  <br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  DJe  28/5/2020).  <br>  <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É  o  voto.