ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERESSE AUTORAL. SURGIMENTO. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO REGULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Até o presente momento, não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, que afastou a prescrição trienal porque o interesse autoral de pleitear o ressarcimento surgiu a partir da data da realização do pagamento, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A partir dos fatos e das provas dos autos, a corte local consignou que a recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>9. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea " c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>10. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÍTALO LUCAS DA SILVA NUNES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 844/856).<br>Naquela oportunidade, além de ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita, foram firmados os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional; incidência das Súmulas nºs 7/STJ, 283 e 284/STF e divergência jurisprudencial não comprovada.<br>Nas presentes razões, o agravante aduz que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi violado diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a prévia e formal oportunidade para a comprovação da hipossuficiência da parte.<br>Além disso, afirma que o tribunal de origem, mesmo após ter sido provocado através da oposição de aclaratórios, deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da causa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende que as Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ foram indevidamente aplicadas, pois o recurso especial demonstrou com clareza a violação legal e a controvérsia jurídica sobre termo inicial da prescrição, e tal questão não demanda o reexame de provas.<br>Argumenta, ainda, que a nulidade da citação por edital é uma questão de direito que se pauta na correta aplicação dos arts. 256 e 257 do CPC aos fatos já estabelecidos, não demandando reexame fático-probatório da causa.<br>Assevera que a análise da regularidade do recolhimento das custas e suas consequências jurídicas constitui matéria de direito processual, e não de reexame fático, de forma que não há falar na aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Alega que a Súmula nº 283/STF foi mal aplicada, pois o fundamento da preclusão ao arguir a nulidade da citação foi impugnado de forma específica e suficiente no recurso especial.<br>Por fim, aduz o seguinte:<br>"(..)<br>A citação por edital é manifestamente nula em razão da ausência de publicação na plataforma do CNJ ou do TJRO, o que representa uma violação direta ao Art. 257, II, do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Tal nulidade, por ser de ordem absoluta, impõe o conhecimento do Recurso Especial e a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes à citação.<br>(..)<br>A citação por edital é nula de pleno direito em razão da ausência de publicação por emissora de radiodifusão, nos termos do Art. 256, § 2º, do CPC. A omissão das instâncias ordinárias e do decisum agravado em analisar este ponto crucial demonstra a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, impondo o conhecimento do Recurso Especial para anular o ato citatório e os atos subsequentes.<br>(..)<br>A decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar a tese do deferimento tácito da gratuidade de justiça, tese fundamental e expressamente alegada pelo Agravante em seu segundo Recurso Especial. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando o Art. 1.022, II, do CPC e o Art. 93, IX, da Constituição Federal, o que impõe o conhecimento do Recurso Especial para que a questão seja devidamente enfrentada e o benefício da justiça gratuita seja reconhecido.<br>(..)<br>A contradição intrínseca no decisum agravado, ao declarar o segundo Recurso Especial como "prejudicado" e, simultaneamente, analisar seu mérito sem justificativa, configura vício insanável de fundamentação e omissão. Tal incoerência exige o provimento do presente Agravo Interno para que haja um pronunciamento claro e coerente sobre o status e a análise do referido Recurso Especial.<br>(..)<br>A conduta processual do Agravante pauta-se no estrito cumprimento da lei e no legítimo exercício do direito de recorrer. A interposição do presente Agravo Interno, assim como dos recursos anteriores, visa à correta aplicação do direito e à revisão de decisões que se mostram, data venia, viciadas ou contraditórias. Não havendo comprovação de dolo ou abuso manifesto do direito de recorrer, é incabível a aplicação de qualquer multa por litigância de má-fé ao Agravante.<br>(..)<br>Em face do exposto, e em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça e à efetiva proteção dos hipossuficientes, reitera-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante para a presente fase processual.<br>(..)"(e-STJ fls. 916/922).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1070/1075.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERESSE AUTORAL. SURGIMENTO. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO REGULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Até o presente momento, não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, que afastou a prescrição trienal porque o interesse autoral de pleitear o ressarcimento surgiu a partir da data da realização do pagamento, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A partir dos fatos e das provas dos autos, a corte local consignou que a recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>9. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea " c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>10. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, cumpre atentar que, apesar da parte reiterar o pedido de justiça gratuita, persiste a ausência de comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos processuais.<br>Assim, mantenho o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao decidir os embargos de declaração, a corte local reiterou que o acórdão analisou as preliminares referentes à nulidade de citação, à ausência de recolhimento de custas processuais e ao termo inicial da prescrição, transcrevendo os seguintes trechos do mesmo:<br>"(..)<br>Extrai-se dos autos que após o deferimento da citação, foram várias as tentativas no sentido de localizar o apelante.<br>A primeira foi por Carta com Aviso de Recebimento (ID 15069546) negativa, tendo sido registrado na carta "ausente". Na Petição de ID 15069549, a autora informa o endereço do local de trabalho do Apelante, qual seja, 6ª Vara Cível de Porto Velho - RO e recolhe as custas da diligência.<br>Diligência negativa conforme certidão de ID nº 15069607. No ID 15069609, a apelada pugna por novas diligências, no entanto todas negativas.<br>Como se vê, em todas as tentativas, constou que o requerido encontrava-se "ausente", não sendo possível saber ao certo a sua localização.<br>Após, foi deferida a citação por edital, sendo expedido o necessário com a devida publicação, ou seja, várias foram as diligências a fim de esgotar os meios possíveis para citação válida, anteriores à publicação do edital, no entanto, sem êxito.<br>(..)<br>Frise-se que a citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador no artigo 257, inciso II, do CPC.<br>(..)<br>Assim, vislumbro a validade na citação efetivada por edital, sendo que esta somente ocorreu por não se saber o endereço correto do apelante e esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, nos endereços fornecidos.<br>(..)<br>Há que se ressaltar que na ocasião da apresentação da contestação pela DPE não foi suscitada a nulidade da citação, de modo que sequer foi analisada na sentença.<br>Conforme preceitua o art. 278 do Código de Processo Civil, " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".<br>(..) Portanto, tem-se por caracterizada a preclusão da matéria, uma vez que cabia a ele alegar o vício citatório na primeira oportunidade que teve para se manifestar. Assim, rejeito a preliminar.<br>(..)<br>Alega que a apelada, devidamente notificada, não realizou o recolhimento das custas iniciais complementares e requer a reforma da sentença para determinar a extinção da ação sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.<br>(..)<br>A audiência foi designada para o dia às 10h00. No 13/04/2020 entanto, considerando a dificuldade de citação do apelante, no dia a apelada realizou o recolhimento complementar das custas, no 11/03/2022 valor de R$ 201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), conforme análise do sistema de controle de custas.<br>Dessa forma, não assiste razão a alegação, tendo em vista que não houve qualquer ato que ensejasse a extinção do feito, sem resolução do mérito.<br>(..)<br>Alega o apelante que os direitos da apelada foram alcançados pela prescrição, visto que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do vencimento das parcelas que não foram pagas e não do efetivo pagamento realizado pela autora, o que não deve prosperar.<br>(..)<br>O que a Autora pretende na ação é o ressarcimento do valor que pagou para quitar a dívida e limpar seu nome, devendo ser considerada a data do pagamento, que conforme documentos anexados aos autos, ocorreu em . 19/12/2019.<br>O presente processo foi distribuído em 27 de janeiro de 2020, ou seja, a pretensão da parte apelada foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de três anos.<br>O Código Civil nos artigos 205 e 206 elencou os prazos prescricionais, sendo oportuno transcrever o artigo 206, §3º: Art. 206. Prescreve:  ..  § 3o Em três anos:  ..  IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;<br>Assim, somente a partir da data da realização do pagamento surgiu o interesse e legitimidade da autora para pleitear o ressarcimento.<br>(..)" (e-STJ fls. 483/487).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que tange aos arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os referidos dispositivos legais como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, de que a partir da data da realização do pagamento surgiu o interesse e a legitimidade da autora para pleitear o ressarcimento, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. (..)<br>2.1. "Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AR Esp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021).<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no REsp 1.435.816/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC /2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA EM QUE VIOLADO O DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp 1.957.357/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado Em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA CIÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, ou seja, a fluência do prazo tem início com o conhecimento da lesão ao direito.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu incabível a contagem do prazo prescricional a partir da data da prolação do acórdão em ação de cobrança indevidamente ajuizada, porquanto a autora já tinha conhecimento inequívoco da violação do seu direito antes mesmo do ajuizamento do aludido feito. A modificação de tal entendimento, para aferir a data da ciência inequívoca da parte em relação à extensão do dano, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.774.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021)<br>No que tange aos arts. 256 e 257 do CPC, a Corte local entendeu pela "validade na citação efetivada por edital, sendo que esta somente ocorreu por não se saber o endereço correto do apelante e esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, nos endereços fornecidos" (e-STJ fl. 436).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023.)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Ademais, extrai-se das razões recursais que a parte agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais resta caracterizada a preclusão da matéria, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>No tocante ao art. 290 do CPC, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Ademais, a partir dos fatos e das provas dos autos, a Corte local consignou que a recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio alegado, o recurso não merece conhecimento.<br>Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. (..)<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 913.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/10/2016)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 864.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016 , DJe de 7/11/2016)<br>Nesse contexto, os argumentos expostos pela parte agravante são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.