ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo  intern o  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 230/231) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>O agravante alega que o exame do recurso especial não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a manifestação sobre a fixação de astreintes sem limitação.<br>Sem impugnação, conforme certidões de fls. 323/326 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo  intern o  não  provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à multa, ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata de multa diária e as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"No que diz respeito ao afastamento da multa arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), razão tampouco assiste ao recorrente. Com efeito, as astreintes são fixadas para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação, sendo certo que o valor fixado se afigura razoável por não se tratar de multa diária, mostrando-se hábil a cumprir o seu cunho coercitivo. Inexistindo descumprimento da medida judicial, não há que se falar em cobrança da multa" (fl. 127).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral não de forma presumida, mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial.<br>Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp nº 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).<br>Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.