ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  PORTO SECO CENTRO OESTE S.A. e OUTROS  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ARTS. 132, I, 133, E 289, § 5º, DA LEI Nº 6.404/1976 E 29 DA LEI Nº 8.934/1994. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ, por se tratar de documento comum às partes. Precedentes.<br>3. Na hipótese, não se pretende ter acesso a documentos públicos, averbados em Junta Comercial ou Ofício de Imóveis, mas àqueles capazes de esclarecer os motivos da aquisição de imóvel com recursos advindos da sociedade, com o posterior registro em nome de pessoas físicas.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>5. De acordo com a maciça jurisprudência desta Corte Superior, a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser empreendida à luz da teoria da asserção.<br>6. Considerando que as suspeitas de eventual ato contrário à lei e/ou ao Estatuto Social estão associadas ao registro do imóvel em nome de pessoas físicas, avulta-se a legitimidade destas para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.005-1.040),  os  embargantes  afirmam,  de início, que o acórdão embargado contém omissão no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Logo em seguida, reproduzem os mesmos argumentos deduzidos nas razões do anterior agravo interno, alegando que:<br>"(..)<br>(i.) não se considerou todas as violações ao art. 1.022 do CPC indicadas pela Embargante, (ii. i.) a retirada das ora Agravadas do quadro de acionistas fulminou com seu interesse de agir, na medida em que a apuração da negociação do imóvel não impacta o patrimônio das sócias retiradas, bem como da sociedade atual, e (ii. ii.) nos termos do artigo 37, parágrafo único, do Estatuto Social, o pagamento de haveres se dá, conforme o Balanço Patrimonial Líquido, na data da exclusão/retirada, e, (iii.) no que tange ao prequestionamento dos arts. 132, I, 133, e 289, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 e 29 da Lei nº 8.934/1994 e, acerca do debate sobre a prescrição, a constatação, pelo decisum, de que os referidos dispositivos legais não foram examinados pelo órgão colegiado estadual reforça a arguição da parte de deficiência da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 1012).<br>Insistem em afirmar que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ deve ser aplicada ao caso em apreço, por se cuidar exatamente da exibição de documentos comuns às partes, e que toda a matéria aventada nas razões do recurso especial foi devidamente prequestionada.<br>Ainda a título de omissão, tornam a defender que Roberto Rassi e Mara Rocha da Costa Rassi são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, e que o dissídio interpretativo foi adequadamente demonstrado.<br>Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, supridas as omissões neles indicadas, seja dado provimento ao recurso especial.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não apresentou  impugnação  aos  aclaratórios  (e-STJ  fls.  1.043-1.044).<br>Às e-STJ fls. 1.088, foi declarado extinto o processo apenas com relação às partes signatárias de acordo já devidamente homologado nos autos da Apelação Cível nº 5355745-88.2022.8.09.0006.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No  caso  em  apreço,  o  acórdão  embargado  deixou suficientemente claro que:  a) o Tribunal de origem enfrentou todas as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia; b) o art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil exige, dos juízes e tribunais, a observância de acórdãos prolatados no julgamento de recursos repetitivos para decidir sobre idêntica questão jurídica; c) a situação aqui examinada é completamente distinta daquela que deu origem ao Tema Repetitivo nº 42/STJ; d) quando se trata da exibição de documento comum às partes, é dispensável o prévio requerimento administrativo; e) o acolhimento da alegação de ser livre o acesso à documentação pleiteada dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ; f) os arts. 132, I, 133, e 289, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 e 29 da Lei nº 8.934/1994 não foram examinados pelo órgão colegiado na origem, faltando-lhes, portanto, o requisito do prequestionamento, e g) a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser empreendida à luz da teoria da asserção.<br>Dessa  maneira,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.