ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  RECURSO  PROTELATÓRIO.  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  HIPÓTESES.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  MULTA.  INAPLICABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC  não  é  automática,  pois  não  se  trata  de  mera  decorrência  lógica  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A  ao  acórdão  que  não conheceu do seu recurso especial, nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido."  (e-STJ  fl.  1.775).<br>Em  suas  alegações,  o  embargante  sustenta  haver  omissão no  acórdão embargado,  alegando que não foi observado que a matéria versada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi tratada, ainda que implicitamente, no acórdão recorrido.<br>Aduz o acórdão estadual recorrido enfrentou expressamente os honorários de sucumbência e o valor que deve ser utilizado como base para a aplicação do percentual fixado a esse título e que desde o seu apelo vem tentando que os honorários sejam fixados sobre o valor apurado para o imóvel, não devendo incidir, no caso, o óbice da Súmula nº 282/STF.<br>Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja conhecido e dado provimento ao seu recurso especial.<br>A  impugnação  foi apresentada, na qual a parta embargada requer a imposição de multa à parte embargante (e-STJ  fls.  1.795/1.798).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  RECURSO  PROTELATÓRIO.  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  HIPÓTESES.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  MULTA.  INAPLICABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC  não  é  automática,  pois  não  se  trata  de  mera  decorrência  lógica  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  expressa  e  adequada  fundamentação  a  respeito  da ausência do indispensável prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese de que os honorários devem ser fixados segundo o valor da causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a demanda, o qual, na espécie, foi reconhecido como o novo valor de avaliação do bem, de R$ 350.000,00.<br>Eis,  por  oportuno,  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que a norma versada no referido dispositivo e a correspondente tese de que, no caso, os honorários devem ser fixados segundo o valor da causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a demanda, o qual, na espécie, foi reconhecido como o novo valor de avaliação do bem, de R$ 350.000,00, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer  de  modo  implícito.<br>Além disso,  o  recorrente  nem ao menos  opôs  embargos  de  declaração  visando  obter  daquele  Tribunal  o  pronunciamento  a  respeito  desse s  temas,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  exigido até mesmo para questões de ordem pública,  conforme  o  óbice  das  Súmulas  nºs  282  e  356 /STF. " (e-STJ fls. 1.777/1.778 ).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>No  mais,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  pacífico  no  sentido  de  ser  cabível  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  quando  presente  o  intuito  manifestamente  procrastinatório  na  oposição  de  declaratórios.<br>Contudo,  o  não  conhecimento  ou  a  improcedência  dos  embargos  de  declaração  não  são  suficientes  para  a  condenação  automática  à  referida  penalidade,  devendo  ser  analisado  caso  a  caso  a  ocorrência  de  efetiva  intenção  protelatória,  o  que,  na  hipótese  em  exame,  não  se  deu  até  o  presente  momento.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  DA  AGRAVANTE<br>1.  A  Corte  de  origem  dirimiu  a  matéria  submetida  à  sua  apreciação,  manifestando-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  à  integral  solução  da  lide,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  aresto  recorrido,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/15.<br>2.  A  revisão  do  aresto  impugnado  no  sentido  pretendido  pela  parte  recorrente  exigiria  derruir  a  convicção  formada  nas  instâncias  ordinárias  sobre  a  correção  dos  cálculos  apresentados  pelo  perito.  Incidência  da  Súmula  7/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  em  afastar  a  aplicação  da  penalidade  de  multa  quando  manejado  o  recurso  previsto  em  lei,  sendo  a  conduta  de  per  si  insuficiente  para  demonstrar  o  intento  protelatório,  sobretudo  quando  não  há  reiteração  da  oposição  dos  aclaratórios.  Provimento  do  agravo  interno  no  presente  ponto.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  tão  somente  para  afastar  a  multa  aplicada  à  agravante  com  base  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC/2015." (AgInt  no  AREsp  2.221.249/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO  BUZZI,  QUARTA  TURMA,  DJe  2/5/2024).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  intuito  protelatório,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.