ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 5/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 990/995).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.000/1.017), a embargante sustenta obscuridade no julgado, tendo em vista que inaplicáveis, a espécie, os óbices sumulares nº 5/STJ e 284/STF.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1.021).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Cumpre ressaltar que a obscuridade configura-se como vício que impede ou dificulta a compreensão ou o alcance da decisão embargada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br>4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1.809.207/PA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>No caso dos autos, a ora embargante alega obscuridade do julgado, pois "a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos ou de análise de cláusulas contratuais" (e-STJ fl. 1.005).<br>Sustenta, ainda, "a clareza das razões para a reforma da condenação, dada a sua clara contrariedade à jurisprudência deste e. STJ e aos ditames dos dispositivos de lei federal apontados", "revelando- se inadequada a incidência do enunciado nº 284 do STF" (e-STJ fl. 1.008/1.009).<br>A respeito dos aludidos pontos, o aresto embargado foi cristalino ao assentar que:<br>"Ademais, a despeito de a recorrente mencionar, no apelo extremo, os arts. 1º, 3º, III, 7º, 18, § 2º, 25 e 33 da Lei Complementar nº 109/2001, o fez apenas de maneira genérica, deixando de evidenciar, contudo, de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual ocasionaram a suscitada ofensa.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das alegações, pois o recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica, nos moldes como realizada, evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>Por outro lado, relata a recorrente que:<br>"o Regulamento do Plano de Benefícios administrado e executado pela PETROS atende a todas as exigências legais que tratam da matéria, não se podendo, em nenhuma medida, analisar o controvertido artigo 31 de maneira isolada, já que as diretrizes para o cálculo do benefício encontram-se inseridas ao longo dos artigos 15, 41 e 43 do Regulamento em referência em cumprimento dos quais a PETROS procede ao cálculo dos benefícios e, no caso concreto, corretamente calculou os valores dos benefícios das pensões ora em discussão" (e-STJ fls. 843/844).<br>Todavia, o Tribunal estadual, ao analisar as cláusulas contratuais, assentou que:<br>"No caso vertente, a fundação apelante fez incidir um limitador de 90% (noventa por cento) do valor do salário pago ao empregado em atividade, recaindo sobre este valor o coeficiente redutor da pensão, para só então deduzir o valor da pensão do INSS.<br>Contudo, o método aplicado resulta em valor diverso do que seria obtido com a aplicação da fórmula estatuída no aludido artigo 31, em franco prejuízo para o beneficiário.<br>A redação do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios (fls.144/161) é iniludível:<br> .. <br>Com efeito, a norma prevê a incidência do coeficiente de 50% (mais 10% por cada dependente) sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor global do benefício, considerando a parcela do INSS.<br>Dessarte, a interpretação mais acertada é no sentido que a suplementação da aposentadoria, como o próprio termo indica, corresponde tão somente à parte que excede o valor pago pela autarquia federal" (e-STJ fl. 776).<br>Assim, o acolhimento das alegações recursais demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 5/STJ" (e-STJ fls. 993/994).<br>Inexiste, portanto, obscuridade nos fundamentos adotados.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Desse modo, o cotejo das razões de decidir com o quanto alegado na petição dos embargos de declaração evidencia a inexistência das obscuridades aventadas, a afastar possibilidade de manejo dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.