ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  HABILITAÇÃO  DO  CRÉDITO.  CREDOR.  FACULDADE.<br>1.  Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  habilitação  do  crédito  é  providência  que  cabe  ao  credor,  de  modo  que  se  mostra  possível  aguardar  o  término  da  recuperação  judicial  para  prosseguir  na  busca  individual  de  seu  crédito.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  OI  S.A.  -  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL  contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer parcialmente do  recurso  especial e negar-lhe provimento  (e-STJ fls.  337/341).  <br>Em suas  razões (e-STJ fls. 345/364,  a  agravante  aponta  a  violação  ,  pelo  acórdão  recorrido,  dos  artigos  489,  §  1º, IV  e  1.022,  I  e  II,  do  Código  de  Processo  Civil ao argumento de que ausente manifestação acerca das seguintes alegações: (i)  não  se  pode  afastar  a  submissão  do  crédito  aos  efeitos  da  recuperação  judicial,  e  (ii) a  o  disposto  no  artigo  49  da  Lei  nº 11.101/2005,  que  estabelece  que  todos  os  créditos  existentes  na  data  do  pedido  de  recuperação  judicial,  formulados  pelo  devedor,  devem  se submeter ao processo recuperacional.<br>Alega,  em síntese,  ainda,  ser  obrigatória  a  submissão  aos  efeitos  da  recuperação  judicial,  nos  termos  do  artigo  49,  caput,  da  Lei  nº 11.101/2005,  defendendo  que  o  que  define  se  o  crédito  é  sujeito  ,  ou  não  ,  à  recuperação  judicial  é  a  data  de  seu  fato  gerador  (Tema  nº  1.051/STJ),  não  a  inclusão  na  lista  de  credores  apresentada  pelo  administrador  judicial  ou  mesmo  no  Quadro  Geral  de  Credores  (QGC).<br>Sem apresentação de impugnação (e-STJ  fl.  368).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  HABILITAÇÃO  DO  CRÉDITO.  CREDOR.  FACULDADE.<br>1.  Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  habilitação  do  crédito  é  providência  que  cabe  ao  credor,  de  modo  que  se  mostra  possível  aguardar  o  término  da  recuperação  judicial  para  prosseguir  na  busca  individual  de  seu  crédito.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No  tocante  à  negativa  de  prestação  jurisdicional,  verifica-se  que  o  tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  <br>No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à  faculdade  de  habilitação  do  crédito,  conforme  se  extrai  do  seguinte  trecho  do  acórdão:  <br>"(..)<br>Quanto ao mérito, restou devidamente fundamentado no acórdão que o credor tem direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio de execução individual, não sendo obrigatória a habilitação no quadro geral de credores, ainda que o crédito seja concursal, razão pela qual o processo é suspenso.<br>Não qualquer vício que imponha o acolhimento dos embargos, pois a própria Lei n. 11.101/2005, artigos 7º e 9º, dispõe que é faculdade do credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, não sendo uma obrigação, tampouco pelo simples fato de tratar de crédito concursal (Tema 1.051).<br>Cito a fundamentação do acórdão:<br>Conforme entendimento sedimentado desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao credor promover a execução individual de seu crédito retardatário após finda a recuperação judicial, ou seja, é opção do credor em não ser incluído na recuperação judicial, devendo aguardar o pagamento nos autos do processo individual.<br>Este entendimento tem por base a previsão contida no artigo 10, §6º, da Lei 11.101/05, assim redigido:<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (..) § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito" (e-STJ fls. 96/97 - grifou-se).<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>Confiram-se:  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  <br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).  <br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.  <br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>  (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023).  <br>  <br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.  <br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.  <br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.  <br>3.  Agravo  interno  desprovido."  <br>  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023).<br>Quanto  ao  mérito,  o  acórdão  recorrido  encontra-se  em  harmonia  com  o  entendimento  desta  Corte  Superior  quanto  à  faculdade  do  credor,  não  incluído  no  quadro  geral  de  credores,  poder  optar  por  utilizar  a  habilitação  retardatária  ou  aguardar  o  término  da  recuperação  para  prosseguir  com  a  execução  individual  de  seu  crédito.  <br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - FACULDADE DO CREDOR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (ut. AgInt no AREsp n. 1.745.714/MS, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) 1.1. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ ao caso dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.256.599/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SUBSCRIÇÃO  DE  AÇÕES.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  HABILITAÇÃO  RETARDATÁRIA  DE  CRÉDITOS.  FACULDADE  DO  CREDOR.  ATUALIZAÇÃO  DO  MONTANTE  DEVIDO.  LIMITAÇÃO.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Nas  hipóteses  em  que  o  crédito  se  submete  aos  efeitos  da  recuperação  judicial,  o  credor  não  incluído  no  quadro  geral  de  credores  pode  optar  por  utilizar  a  habilitação  retardatária  ou  aguardar  o  término  da  recuperação  para  prosseguir  com  a  execução  individual  de  seu  crédito.<br>2.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  é  no  sentido  de  que  "a  limitação  da  atualização  dos  valores  prevista  no  inc.  II  do  art.  9º  da  Lei  nº  11.101/05  constitui  determinação  que  se  aplica,  unicamente,  àqueles  créditos  que  constituem  objeto  de  habilitações  pleiteadas  pelos  credores,  ou  seja,  após  deferido  o  processamento  da  recuperação"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.742.348/RS,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  de  30/3/2022).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  nos  EDcl  no  REsp  2.045.175/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/6/2023,  DJe  14/6/2023)  .<br>Assim,  as  razões  do  recurso  não  são  suficientes  para  reformar  a  decisão  atacada,  que  merece  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.