ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  PAZDZIORNY ADVOGADAS ASSOCIADAS, LEANDRA MAIA MELO e MARIA ANGELICA PAZDZIORNY  ao  acórdão  que  conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 2.437).<br>Em suas  razões  (e-STJ  fls.  2.448/2.457),  os  embargantes alegam que ocorreu o prequestionamento implícito da matéria relativa ao julgamento extra petita.<br>Aduz que o Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito, bastando a alegação da matéria em embargos, ainda que omissa a decisão embargada, conforme dicção expressa do art. 1.025/CPC.<br>Postulam o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ, aplicada no tocante à violação do art. 86 do CPC.<br>Ao final, insiste na negativa de prestação jurisdicional.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.461/2.469.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  procede  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se , desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  a  utilização  do  direito  cabível  à  hipótese,  inexistindo  omissão  a  ser  sanada. <br>Primeiramente,  no que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, observa-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>Cumpre assinalar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Quanto à violação do art. 86 do CPC, conforme já analisado, a Corte de origem concluiu que "consoante se observa de todos os pleitos iniciais, o pedido foi acolhido, apenas a questão do valor pretendido foi afastada, sendo possível afirmar que a sucumbência do recorrido foi mínima, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 2.249).<br>Com efeito, mantém-se o entendimento de que para a reforma do julgado seria necessário a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONTRATUAL.<br>(..) 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no R Esp 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 22/6/2022).<br>Por fim, a  embargante  insiste  na  negativa de prestação jurisdicional. Observa-se,  todavia,  que toda a questão foi exaustivamente analisada pelo tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"No acórdão embargado foram suficientemente explanados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A fundamentação foi clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer consideração ulterior.<br>A suposta contradição ou qualquer outro vício apontado pela embargante, ao argumento de fundamentações antagônicas por este relator, é tese que não merece respaldo, visto que o voto condutor contém uma singela explanação a respeito de conceito da prestação de serviço advocatício e, por conseguinte, a sua remuneração, e mais a frente foi deliberado a respeito do caso em tela com as suas respectivas particularidades, o que culminou a aplicação do entendimento jurídico deste Colegiado.<br>Assim, nota-se que a decisão é clara em seus fundamentos ao apreciar que houve uma proposição de pagamento de 15% sobre os processos em que o embargado atuasse, durante o período em que a advogada Maria Angélica estivesse em tratamento médico e tal tratativa restou comprovada, conforme áudios de Id. 17309381, 17309380 e 17309379. E, sob essa perspectiva, vislumbra-se que as embargantes foram beneficiárias dos serviços advocatícios prestados pelo embargado.<br>Nesse compasso, o que houve foi julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com efeito, friso que inexiste omissão ou contradição quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão" (e-STJ fls. 2.228/2.229).<br>Não  há  falar, portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte,  inexistindo ausência  de  fundamentação  da  decisão,  tampouco  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É  o  voto.