ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  interno  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE LIMA MACHADO contra a decisão (e-STJ fls. 669/670) que não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante, tendo em vista a equivocada apresentação do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 680/684), o agravante alega, em síntese, argumentação relacionada ao próprio mérito do recurso especial.<br>Sem impugnação (fls. 689/690, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  interno  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  conhecimento.<br>Da  leitura  das  razões  do  presente  agravo  interno,  resulta  evidenciado  que  a  parte  ora  agravante  não  apresentou  nenhum  argumento  capaz  de  infirmar,  nem  mesmo  em  tese,  os  fundamentos  especificamente  lançados  na  decisão  ora  agravada.<br>Não  há,  no  arrazoado,  nenhuma  linha  sequer  que  se  proponha  a  tentar  infirmar  as  conclusões  da Presidência do STJ  a  respeito  do não conhecimento do agravo em recurso especial interposto, inclusive mencionando a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Ao  assim  proceder,  a  parte  agravante  atrai  a  incidência  do  disposto  no  art.  1.021,  § 1º,  do  CPC  e  o  óbice  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>Impõe-se,  portanto,  o  não  conhecimento  de  agravo  interno  que  deixa  de  refutar  fundamento  da  decisão  agravada  que  se  revela  suficiente  para  contrariar  suas  pretensões.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  IMPUGNADO.  DIALETICIDADE  RECURSAL  DESATENDIDA.<br>1.  O  argumento  utilizado  na  decisão  agravada  não  foi  objeto  de  impugnação  nas  razões  recursais  do  agravo  interno.<br>2.  Deficiente  a  fundamentação  do  recurso.  Incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ  e  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC.<br>Agravo  interno  não  conhecido" (AgInt  no  RHC  171.894/GO,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/6/2023,  DJe  de  28/6/2023  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  GARANTIA  POR  HIPOTECA.  CLÁUSULAS  LEONINAS.  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA.  ILEGALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DO  JUÍZO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AFASTAMENTO.  BEM  DADO  EM  GARANTIA.  BEM  DE  FAMÍLIA.  ÔNUS  DOS  DEVEDORES.  AUSÊNCIA  DE  DESINCUMBÊNCIA.  ESTATUTO  DO  IDOSO.  INAPLICABILIDADE.  INTERVENÇÃO  MINISTERIAL.  DESNECESSIDADE.  PRETENSÃO  RECURSAL.  NULIDADE  POR  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DE  LEI  FEDERAL.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA.  SÚMULA  211  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  QUANTO  A  UM  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  AGRAVADA.  SÚMULA  182  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Inexistindo  impugnação  específica,  como  seria  de  rigor,  aos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  agravada,  essa  circunstância  obsta,  por  si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de  contrariedade,  permanecem  incólumes  os  motivos  expendidos  pela  decisão  recorrida.<br>Incide  na  espécie  o  disposto  no  arts.  932,  III  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  AREsp  1.935.702/GO,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/5/2022,  DJe  de  11/5/2022  -  grifou-se).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICABILIDADE  DO  CPC/2015.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182  DO  STJ.<br>1.  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em  9/3/2016,  o  regime  recursal  será  determinado  pela  data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional  impugnado.  In  casu,  aplica-se  o  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>2.  Na  espécie,  a  decisão  agravada  não  conheceu  do  recurso  especial  em  razão  da  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  Todavia,  o  agravante  em  suas  razões  também  não  infirmou  o  fundamento  da  decisão  que  não  conheceu  do  seu  AREsp,  limitando-se  a  reprisar  os  argumentos  do  recurso  especial  e  apontar  suposta  violação  à  lei  federal,  nada  aduzindo  acerca  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015  e  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  Dessarte,  é  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  falta  de  ataque  específico  à  decisão  agravada  ou  a  apresentação  de  argumentação  dissociada  de  seus  fundamentos  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  a  teor  do  que  dispõe  a  Súmula  182  do  STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido"  (AgInt  no  AREsp  1.945.916/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  Primeira  Turma,  julgado  em  28/3/2022,  DJe  de  30/3/2022  -  grifou-se).<br> Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  o  voto.