ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte."<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  2.768-2.778),  a embargante  afirma,  em síntese, que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegada ocorrência de perda do objeto da ação, especialmente no tocante à obrigação de fazer, visto que o próprio acórdão recorrido reconheceu que o Ministério Público, no Auto de Constatação emitido em 2015, e a ANATEL, no PAC 53500.006739/2014-64, realizado em 2016, registraram não haver prática de venda casada.<br>Ainda a título de suposta omissão, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais coletivos quando a questão sob julgamento envolve direitos essencialmente individuais, sem ofensa a valores fundamentais da sociedade.<br>Para fins de prequestionamento, pede que o órgão colegiado se manifeste expressamente sobre os princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa, dispostos no art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja dado integral provimento ao recurso especial.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não apresentou  impugnação  aos  aclaratórios  (e-STJ  fl.  2.785).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No caso em apreço, ficou suficiente esclarecido, quanto à efetiva prática de venda casada, que a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ, considerando que a conclusão a que chegou o órgão julgador, na origem, está toda embasada na análise das provas dos autos.<br>Confira-se:<br>"(..) no tocante à infração atribuída às impetradas, não merecem prosperar as alegações por elas apresentadas aos autos relativamente à inocorrência das práticas infracionais a elas atribuídas, na medida em que o arcabouço probatório coligido aos autos demonstra, mesmo após a propositura da presente demanda, a reiterada violação, pelas impetradas, aos arts. 39, I, da Lei 8.078/90, e art. 12, I, do Decreto Federal 2181/97.<br>É o que se verifica às f. 302/303, 307/308, 3891393, 395, 401/402, 574/575, 579 e 599/619, onde exsurge a flagrante atuação das impetradas, através de seus prepostos, em dezenas de ocasiões diferentes, reafirmando a impossibilidade da aquisição individual da prestação de serviço de internet sem a cumulativa contratação de seus serviços de telefonia fixa, o que caracteriza, inequivocamente, prática de venda casada.<br>Com efeito, ainda que o Auto de Constatação produzido pelo Órgão Ministerial em maio de 2015 (f. 841/843), bem como a ANATEL, em seu Procedimento de Acompanhamento e Controle (PAC) nº 53500.00673912014-64, realizado em 2016, ou seja, cinco e seis anos após a propositura da presente demanda, não tenham constatado a prática de venda casada pelas impetradas, tal fato não possui o condão de tornar sem efeito a reiterada atividade ilícita comprovada no bojo dos autos.<br>Com efeito, diante da existência de prova contundente da prática de venda casada pelas apelantes, imperativa é a ratificação da sentença primeva a este respeito" (e-STJ fls. 1.240-1.241 - grifou-se).<br>Outrossim, a análise que se fez quanto à configuração do dano moral coletivo na origem também está embasada no acervo fático-probatório dos autos, a impedir a incursão desta Corte Superior no tema (Súmula nº 7/STJ), questão que, ao menos indiretamente, já havia sido enfrentada no acórdão embargado, ao mencionar a existência de julgado versando sobre idêntica controvérsia, com a seguinte ementa:<br>"CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA E ACESSO À INTERNET. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE QUANTIA EXORBITANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem, após sopesar o escorço fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu que a GVT efetuava venda casada de serviços de telecomunicações, o que acarretou dano moral à coletividade de consumidores. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Esta Corte entende ser possível a revisão do valor indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, em que o valor indenizatório pelos danos morais coletivos fora fixado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br>4. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar do reconhecimento da extensão do ato lesivo, que repercute numa vasta gama de consumidores/usuários dos serviços de telefonia, tenho como suficiente e apta para cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 900.932/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019 - grifou-se).<br>No tocante à alegada perda de objeto da demanda, assim se manifestou o órgão colegiado na origem:<br>"(..) ainda que o Auto de Constatação produzido pelo Órgão Ministerial em maio de 2015 (f. 841/843), bem como a ANATEL, em seu Procedimento de Acompanhamento e Controle (PAC) nº 53500.00673912014-64, realizado em 2016, ou seja, cinco e seis anos após a propositura da presente demanda, não tenham constatado a prática de venda casada pelas impetradas, tal fato não possui o condão de tornar sem efeito a reiterada atividade ilícita comprovada no bojo dos autos.<br>Com efeito, diante da existência de prova contundente da prática de venda casada pelas apelantes, imperativa é a ratificação da sentença primeva a este respeito" (e-STJ fl. 124).<br>Assim, a constatação de que a ora embargante, 5 (cinco) anos após a propositura da demanda, não mais praticava venda casada não é suficiente para afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, de que tal prática foi efetivamente comprovada em período anterior, não havendo falar, desse modo, em perda de objeto da demanda.<br>Por fim, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>III - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Embargos de Declaração rejeitados" (EDcl no REsp 910.799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/6/2011).<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO PELA TURMA. DISPENSADA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Impossível, em sede de embargos declaratórios, a apreciação de preceitos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AG 813.112/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011).<br>Dessa  maneira,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.