ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA.<br>1.  Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  MAURÍCIO SANTOS DA SILVA ao  acórdão  da  Terceira Turma assim  ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."  (e-STJ fl. 1.134).<br>Em suas razões (e-STJ fl. 1152-1.155), o embargante alega que o acórdão é omisso quanto: a) à possibilidade de revaloração da prova, haja vista que a incidência da Súmula nº 7/STJ não impede tal análise; b) ao cerceamento de defesa, já que o acórdão focou "apenas na ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 1.153); c) ao termo inicial da prescrição; d) ao enriquecimento ilícito da parte autora, e e) à distinção de ritos processuais.<br>Salienta que para todas essas questões apontou a violação dos dispositivos legais, porém, não houve deliberação acerca de tais matérias.<br>Ao final, requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação  (e-STJ fl. 1.160).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA.<br>1.  Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  CPC,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>Na hipótese dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados porque ausente quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC. Naquela oportunidade, restou assentado que o Tribunal de origem afirmou que o ora embargante não atendeu à determinação de complementação do preparo da apelação, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido. Nesse contexto, infirmar tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo, inclusive a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Salientou-se, ainda, que, "o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação, tanto mais quando abordados todos os pontos relevantes da controvérsia, como no caso" (e-STJ fl. 1.136).<br>Assim, resta caracterizada a intenção protelatória dos segundos embargos declaratórios, tendo em vista que a pretensão recursal já havia sido apreciada.<br>Como cediço, os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, são recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, assim, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, que a decisão seja proferida nos exatos termos que requer.<br>Cumpre ressaltar que o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos, tampouco caracteriza vício na decisão.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.728.046/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.<br>4. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.226/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar a parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br> <br>É  o  voto.