ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º, DO CPC E 259, §4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA MARCIA LIMA DE CARVALHO MARQUES contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DÍVIDA EXCLUSIVA. ATO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 176).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 190/207), a agravante sustenta, em síntese, que:<br>(i) houve prequestionamento expresso e implícito das matérias federais (arts. 5º, X e LXXIV, da Constituição Federal; arts. 139, IV, 489, 655-B, 774, III e V, 790, IV, 843 e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 1.658, 1.666 e 1.667 do Código Civil), afastando as Súmulas nº 282 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo dissociação;<br>(iii) é possível a pesquisa de bens em nome da cônjuge do devedor e a penhora da meação pertencente ao próprio executado, com base nos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil e art. 1.667 do Código Civil; justifica, ainda, a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, como medida executiva (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), diante de indícios de ocultação patrimonial e condutas sancionáveis (art. 774, III e V, do Código de Processo Civil);<br>(iv) a divergência jurisprudencial foi demonstrada com cotejo analítico, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre penhora da meação do devedor, com respeito à meação do cônjuge.<br>Ao final, pugna pela reconsideração ou, alternativamente, pela submissão do feito ao órgão julgador colegiado competente.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º, DO CPC E 259, §4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Há entendimento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.885.666/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)<br>Além disso, a Segunda Seção do STJ, além de ratificar a inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, definiu a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."<br>(AgInt no REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 21/3/2025)<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada..<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, seguindo o disposto nos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, entende que não é cabível agravo interno como meio de impugnação de decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.<br>É o voto.