ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CRISTIANY MARQUES RIBEIRO FIRMINO  ao  acórdão  que  não conheceu do seu recurso especial, nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. . REFORMATIO IN PEJUSRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdãorecorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido."  (e-STJ  fl.  325).<br>Em  suas  alegações,  a  embargante  sustenta  haver  omissão e erro material no  acórdão,  alegando que seu recurso especial não padece de deficiência da fundamentação, porquanto evidenciou pormenorizadamente as razões pelas quais os dispositivos violados e a jurisprudência mencionada foram desrespeitados, permitindo a exata compreensão da controvérsia, não devendo incidir, no caso, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao seu recurso especial.<br>Sem  impugnação  (e-STJ  fl.  347).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  expressa  e  adequada  fundamentação  a  respeito  da deficiência da fundamentação recursal em virtude do descompasso entre as razões recursais e a fundamentação do acórdão recorrido, que rejeitou a pretensão da embarga nte de fixação dos honorários ao fundamento de que não era cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de não terem sido fixados na sentença e de que a condenação em honorários em recurso exclusivo da parte derrotada na origem acarretaria indevida reformatio in pejus.<br>Eis,  por  oportuno,  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)<br>Quanto à apontada violação do art. 82, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil e a correspondente tese de que possível a fixação de honorários advocatícios de ofício e em grau recursal, mesmo que não tenha havido a fixação no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, e que, com base no princípio da causalidade, a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao dar causa à frustração da demanda em razão da insuficiência da documentação que instruiu a inicial, tais questionamentos estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido, que rejeitou a pretensão da recorrente de fixação dos honorários ao fundamento de que não era cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de não terem sido fixados na sentença e de que a condenação em honorários em recurso exclusivo da parte derrotada na origem acarretaria indevida reformatio in pejus, aduzindo, no ponto, que:<br>"(..)<br>O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação do Banco Itaú, explicitamente consignou: "Deixo de majorar os honorários, porquanto não houve fixação da verba na origem". Tal assertiva não encerra contradição, mas sim a correta aplicação da legislação processual vigente.<br>O § 1º do artigo 85 do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>A expressão "cumulativamente" indica que a fixação de honorários em sede recursal pressupõe a existência de condenação anterior, ou seja, de honorários arbitrados na origem. O § 11 do artigo 85 do CPC é claro ao estabelecer que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Ora, se não houve fixação de honorários na origem, não há o que ser majorado em sede recursal. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios na sentença impede a sua fixação em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus" (e-STJ fls. 365/369).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (e-STJ fls. 327/328).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  intuito  protelatório,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.