ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 536-539) opostos por FABRICIO BARNABÉ ao acórdão que conheceu do recurso e lhe negou provimento.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 /STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial interposto por FABRICIO BARNABÉ não provido. A gravo em recurso especial interposto por LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outro conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 527)<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos:<br>(i) a alegada não regularização, pelas rés, de vícios de representação processual no prazo de 5 dias fixado em primeiro grau, com as consequências previstas no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive a decretação de revelia; e<br>(ii) a existência de decisão do Juízo de origem que intimou as rés para regularizar a representação em 5 dias, o que não teria sido cumprido, acarretando preclusão temporal e incapacidade para a prática de atos processuais.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados.<br>A impugnação não foi apresentada (e-STJ fls. 544-545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi provido com motivação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante à alegada violação do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>Também não prospera a alegada ofensa ao artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que o vício de irregularidade das representações processuais foi sanado. Confira-se às fls. 417- 418 (e-STJ)" (e-STJ fl. 530).<br>Confira-se, a propósito, o mencionado trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>A corré Emerf Empreendimentos e Participações Ltda. juntou aos autos a procuração na integra (f. 330 e 374), regularizando a representação processual, conforme determinado no despacho de f. 327, e a outra corré Laroe Empreendimentos e Participações Ltda. também juntou a procuração na integra com as contrarrazões do apelo (f. 373), devendo ser considerado que o vício é sanável" (e-STJ fls. 417-418).<br>Vale acrescentar que o acórdão recorrido não teceu nenhuma consideração acerca da alegada preclusão temporal, pois não tinha a repercussão pretendida pela parte, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos declaratórios.<br>Isso porque é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação processual tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenham, até então, sido reconhecidos os efeitos da preclusão.<br>A título exemplificativo:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.<br>3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.236.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018 - grifou-se)<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no acórdão embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir algum erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.