ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AF DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA LTDA. contra a acórdão de e-STJ fls. 320/324, assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>Nas presentes razões, a embargante aduz, em síntese, que há vício/omissão no acórdão embargado, porquanto<br>"(..)<br>7. Contudo, conforme demonstrado nas razões de recurso especial, em seus embargos de declaração, a embargante destacou, de maneira pormenorizada, que o acórdão estadual incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a produção da prova determinada pelo juízo de origem não poderia ter sido feita sob o procedimento da ação de produção antecipada de provas, tendo esse tema sido encerrado no julgamento do agravo de instrumento n. 2081658- 46.2022.8.26.0000. 8. Ocorre que, diferentemente do quanto registrado na decisão embargada, nos autos do supracitado agravo de instrumento não há qualquer decisão que verse sobre o procedimento a ser seguido no caso originário, mas tão somente a declaração de que o juízo de origem não poderia ter alterado seu posicionamento anterior em razão da preclusão pro judicato.<br>(..)<br>10. Ao que importa, ao destacar que o Tribunal estadual teria afastado a alegação de que não teria havido decisão ou pronunciamento anterior acerca do rito a ser aplicado ao caso concreto, o v. acórdão embargado incorreu em relevante omissão, a resultar na sobrevivência de um julgamento que contraria a jurisprudência desse colendo Tribunal Superior" (fls. 330/331, e-STJ).<br>Argumenta, ainda, acerca da existência de obscuridade no acórdão embargado, já que, segundo sua ótica, teria ocorrido o prequestionamento dos arts. 370, 380 e 396 do Código de Processo Civil.<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 339/343.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.<br>No caso, o voto condutor do acórdão embargado, referendado por unanimidade pela Terceira Turma, foi claro ao conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Destacou-se expressamente a (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 370, 380 e 396 do CPC (súmula 211/STJ); e (iii) deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.