ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CREDORA CONCURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A revisão das matérias referentes ao cumprimento dos requisitos para reintegração de posse demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por SPE CENTRAL DE UTILIDADES RIO S.A.  contra  a  decisão  da Presidência da Corte  (e-STJ  fls.  1.268/1.269 )  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  devido  à  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada.<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 1.273/1.280),  a agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.284/1.294.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CREDORA CONCURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A revisão das matérias referentes ao cumprimento dos requisitos para reintegração de posse demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.268/1.269 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO, GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA, EFLUENTES E CENTRAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO SISTEMA DE TRATAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO COM PREVISÃO DE 04 (QUATRO) FASES DISTINTAS; (I) ESTRUTUTAÇÃO, (II) CONSTRUÇÃO, (III) PRÉ- OPERAÇÃO, E (IV) OPERAÇÃO, E DEIXA CLARO A EXISTÊNCIA DE UMA CERTA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, VINCULADAS AOS TERMOS PACTUADOS. CABE DESTACAR QUE, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 1.210, CAPUT DO CC/02, O POSSUIDOR, TEM O DIREITO DE SER RESTITUÍDO NA POSSE EM CASO DE ESBULHO. E, AINDA, O ART. 561 DO CPC, ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. NESSE INTELECTO, AQUELE QUE PRETENDE RECUPERAR A POSSE ESBULHADA OU TURBADA DEVERÁ DEMONSTRAR QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO DO PODER FÁTICO SOBRE O BEM QUANDO SE DEU O ESBULHO/TURBAÇÃO (POSSE ANTERIOR). COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O PROGRAMA CONTRATUAL SOFREU DESCONTINUIDADE DECORRENTE DA RESILIÇÃO UNILATERAL PELA APELADA, EM 04/11/2013, ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EFETIVANDO O EXERCÍCIO COMPULSÓRIO DE OPÇÃO DE COMPRA DO IMOBILIÁRIO, COM O REFERENTE PAGAMENTO DO PREÇO DE R$ 56.048.750 (CINQUENTA E SEIS MILHÕES QUARENTA E OITO MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) DENOMINADO DE "VALOR DE TRANSFERÊNCIA", CONFORME DISPOSTO EM CLAUSULA 19.6 E 19.6.1, LISTADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DESSA SORTE, AO EXERCER A OPÇÃO DE COMPRA COMPULSÓRIA (QUE LHE TRANSFERIU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS SISTEMAS DE TRATAMENTO, CONSTANTE DA CLAUSULA 16.2.2 DA AVENÇA, PODE EXERCER OS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DESCRITAS NO ART. 1228 DO CC/02, OU SEJA, USAR, GOZAR, DISPOR E REAVÊ-LA DE QUEM INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA. PERTINENTE EXAMINAR A PARTICULARIDADE DO REGULAMENTO CONTRATUAL, QUE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO, NÃO HÁ CAUSA CONCRETA QUE A APELANTE SE MANTENHA COM A POSSE SOBRE OS SISTEMAS DE TRATAMENTO, UMA VEZ PROJETADOS PARA A OPERAÇÃO A SER EXECUTADA PELO NEGÓCIO EXTINTO. ACRESCENTE-SE QUE, EMBORA O "ANEXO CONTRATUAL, III" ESTIPULE A TRANSFERÊNCIA À ORA APELADA, DOS DIREITOS, PROPRIEDADE E INTERESSES SOBRE OS SISTEMAS DE TRATAMENTO NA DATA DE PAGAMENTO DO "VALOR DE TRANSFERÊNCIA, CERTO É QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DE IMEDIATO, PORQUE, NOTÓRIO, QUE A APELADA ENTROU EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE CONVÉM REGISTRAR-SE QUE TAL CONTINGÊNCIA NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CELEBRADO ENTRE ÀS LITIGANTES. O CRÉDITO ORIUNDO DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO COMPULSÓRIA DE COMPRA DOS IMÓVEIS, NÃO PODERIA DEIXAR DE SER INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, PARA, AO CONTRÁRIO, SER IMEDIATAMENTE SATISFEITO; PORQUANTO ISSO REPRESENTARIA FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA "PAR CONDITION CREDITORUM", DEVENDO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA, NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/05. NESSE PRISMA, A POSSE QUE DE INÍCIO ERA EXERCIDA PELA APELANTE DE FORMA EXCLUSIVA, MANSA E PACÍFICA DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA, EFLUENTES E CENTRAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DEIXOU DE SÊ-LA COM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL, PASSANDO A SER PRECÁRIA, DIANTE DA OPÇÃO DE COMPRA EXERCIDA PELA APELADA. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO SISTEMA DE TRATAMENTO SE NÃO HOUVE QUALQUER ESBULHO PRATICADO PELA RÉ, O QUE DE FATO OCORREU, FOI A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM A COMPULSÓRIA OPÇÃO DE COMPRA DOS IMÓVEIS, OBJETO DEVIDAMENTE PREVISTO EM SUAS CLÁUSULAS, FACE A NATUREZA CONTRATUAL. INCIDE, ASSIM, O VERBETE SUMULAR Nº 382 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.091/1.093).<br>A recorrente alega violação dos arts. 125 e 315 do Código Civil por defender que a sua inclusão como credora concursal não substitui o efetivo pagamento, assim como dos arts. 560 e 561 do CPC e arts. 1.196 e 1.210, § 2º, do Código Civil por sustentar ter os requisitos para a reintegração de posse.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.157/1.168.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito aos requisitos para reintegração de posse, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Nesse prisma, a posse que de início era exercida pela apelante de forma exclusiva, mansa e pacífica durante a fase de construção das estações de tratamento de água, efluentes e central de gestão de resíduos sólidos, deixou de sê-la com a extinção do vínculo contratual, passando a ser precária, diante da opção de compra exercida pela apelada.<br>(..)<br>Assim, não há que se falar em reintegração de posse do sistema de tratamento se não houve qualquer esbulho praticado pela ré, o que de fato ocorreu, foi a resilição unilateral do contrato com a compulsória opção de compra dos imóveis, objeto devidamente previsto em suas cláusulas, face a natureza contratual" (e-STJ fls. 1.098/1.101).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ademais, no que se refere aos arts. 125 e 315 do Código Civil e a tese de inclusão como credora concursal, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É  o  voto.