ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.296/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ECI - EMPRESA DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. contra decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos a córdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas no CPC.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 249/259), a parte agravante sustenta que não é o caso de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, pendente de julgamento, porquan to a agravada ingressou espontaneamente nos autos, limitando-se a alegar que teria ajuizado ação rescisória, postulando apenas a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, valendo ressaltar que a referida ação rescisória teve seus pedidos julgados improcedentes e teve seu regular trânsito em julgado.<br>Argumenta qu e,<br>"No entanto, podemos verificar no presente caso que a questão não se alinha com o entendimento exarado nos recursos repetitivos, porquanto, a Agravada teve, por diversas vezes, a oportunidade de cumprir a obrigação e compareceu espontaneamente nos autos, porém, não o fez.<br>Conforme bem observado no v. Acórdão que ensejou a interposição do recurso especial Flexibilização na situação concreta, é inequívoco o cenário de resistência ao cumprimento de ordem judicial há mais de dez anos, estando a Agravada sempre bem assistida por banca de advogados, sendo certa a plena ciência da restrição judicial, cujas circunstâncias constantes nos presentes autos e que não se assemelham com os casos que deram ensejo ao julgamento dos recursos de demandas repetitivas, flexibilizam a aplicação da Súmula 410, nos termos de precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e demais outros Tribunais de nosso País."<br>Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno.<br>Impugnação às e-STJ fls. 263/276.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.296/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.820.963/SP (TEMA 677/STJ). AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO."<br>(AgInt no REsp 2.145.166/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.756.753/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.