ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXIGIBILIDADE  DE  DÉBITO  COMBINADA  COM  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE.  DESCONTO  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO  DO  DANO  SOFRIDO.  NECESSIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>3.  A  modificação  das  conclusões  tomadas  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso  especial  e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTA DE FATIMA CAETANO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre,  fundamentado  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa Catarina  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. TEMA QUE NÃO FOI VENTILADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE.<br>MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELA CASA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE COMPETE À CASA BANCÁRIA (ART. 429, II, DO CPC). EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.061. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA INAUGURAL. CONTRATO NULO. SENTENÇA MANTIDA.<br>PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ATO JURÍDICO NULO. EXEGESE DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.<br>(EMENTA) DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR INCAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. "VIA CRUCIS" E/OU DISPÊNDIO DE SIGNIFICANTE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO AFASTADO.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).<br>RECURSOS DESPROVIDOS"  (e-STJ  fl.  217).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 229/232 e 244/246).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  249/257),  a  recorrente  aponta  violação dos  artigos  489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta,  além da negativa de prestação jurisdicional,  a  ocorrência  de  dano  moral ,  diante  de ato  ilícito  praticado  pela  instituição  recorrida,  consistente  na falha na prestação dos serviços prestados.<br>Contrarrazões  às  e-STJ fls.  259/267 .<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXIGIBILIDADE  DE  DÉBITO  COMBINADA  COM  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE.  DESCONTO  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO  DO  DANO  SOFRIDO.  NECESSIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>3.  A  modificação  das  conclusões  tomadas  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso  especial  e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não prospera.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  orientação  firmada  no  sentido  de  que  a  fraude  bancária,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral.  Há  que  se  avaliar  as  circunstâncias  que  orbitam  o  caso,  muito  embora  se  admita  que  a  referida  conduta  ocasione  dissabores  ao  consumidor.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONSUMIDOR  E  PROCESSO  CIVIL.  FRAUDE  BANCÁRIA.  CORRENTISTA  VÍTIMA  DE  GOLPE.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  NÃO  CONFIGURADO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  REVISÃO.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  Afasta-se  a  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  não  se  constatam  omissão,  obscuridade  ou  contradição  nos  acórdãos  recorridos  capazes  de  torná-los  nulos.  O  colegiado  originário  apreciou  a  demanda  de  forma  clara  e  precisa,  deixando  bem  delineados  os  fundamentos  dos  julgados.<br>2.  A  tese  da  inversão  dos  ônus  da  prova  não  foi  objeto  do  recurso  de  apelação,  não  tendo  sido,  portanto,  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem.  Nesse  contexto,  não  debatido  o  tema  pela  Corte  de  origem,  é  firme  o  entendimento  de  que  fica  obstada  sua  análise  a  priori  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  pena  de  incidir  em  indevida  supressão  de  instância.<br>3.  O  acórdão  recorrido  está  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  E.  Corte,  segundo  a  qual,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  transferência  de  valores  da  conta  corrente,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  demonstrada  a  existência  de  falha  na  prestação  do  serviço  bancário.<br>4.  No  caso,  o  Tribunal  de  origem,  com  base  nos  elementos  fáticos  e  probatórios  dos  autos,  não  verificou  a  prática  de  conduta  ilícita  do  banco  réu  a  ensejar  a  violação  dos  direitos  de  personalidade  do  autor.  Desse  modo,  a  alteração  das  conclusões  a  que  chegaram  as  instâncias  ordinárias  demandaria  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  em  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>Agravo  interno  improvido"  (AgInt  no  AREsp  2.441.987/DF,  Relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/2/2025,  DJEN  de  20/2/2025).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  NULIDADE  DE  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO  BANCÁRIO.  INDENIZAÇÃO.  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA.  STF.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF.  DANO  MORAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  REVISÃO.  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DISSÍDIO  PREJUDICADO.  ART.  1029  DO  CPC.  INOBSERVÂNCIA.<br>1.  Compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  especial,  a  análise  da  interpretação  da  legislação  federal,  motivo  pelo  qual  se  revela  inviável  invocar,  nesta  seara,  a  violação  de  dispositivos  constitucionais,  pois,  como  consabido,  a  matéria  é  afeta  à  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  O  recurso  especial  é  inadmissível  por  fundamentação  deficiente  quando  deixa  de  indicar  o  dispositivo  de  lei  federal  violado.  Súmula  nº  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>4.  Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelo  tribunal  de  origem  acerca  da  ausência  de  dano  moral  indenizável  pela  inexistência  de  contrato  de  empréstimo  bancário,  demandaria  a  incursão  nos  aspectos  fático-probatórios  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso  especial  em  virtude  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  A  necessidade  do  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>6.  A  interposição  do  recurso  especial  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige  que  a  parte  recorrente  cumpra  o  disposto  nos  arts.  1029,  parágrafo  único,  do  CPC  e  255,  §  1º,  a,  e  §  2º,  do  RISTJ.  Na  espécie,  a  recorrente  limitou-se  a  transcrever  as  ementas  dos  julgados  paradigmas,  não  atendendo  aos  requisitos  estabelecidos  pelos  dispositivos  legais  supramencionados,  restando  ausente  o  necessário  cotejo  analítico  a  comprovar  o  dissídio  pretoriano  e  a  similitude  fática.<br>7.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp 2.649.542/MG,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/11/2024,  DJe  de  22/11/2024).<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  DESCONTO  INDEVIDO  EM  APOSENTADORIA.  INEXISTÊNCIA  DE  DANO  MORAL  IN  RE  IPSA.  REJEITADA  A  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  186,  927  E  944  DO  CÓDIGO  CIVIL.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  "Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes"  (AgInt  no  AREsp  2.149.415/MG,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/5/2023,  DJe  de  1º/6/2023).<br>2.  No  caso,  o  eg.  Tribunal  de  Justiça,  reformando  sentença,  deu  parcial  provimento  à  apelação  da  instituição  financeira,  ora  agravada,  para  excluir  sua  condenação  ao  pagamento  de  danos  morais  ao  ora  agravante,  sob  o  fundamento,  entre  outros,  de  que  a  "(..)  ocorrência  de  desconto  indevido  na  aposentadoria  não  enseja  dano  moral  in  re  ipsa".<br>3.  Estando  o  acórdão  recorrido  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  eg.  Corte,  o  apelo  nobre  encontra  óbice  na  Súmula  83/STJ,  a  qual  é  aplicável  tanto  pela  alínea  a  como  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  2.121.413/SP,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  1º/10/2024).<br>Assim,  a  caracterização  do  dano  moral  não  dispensa  a  análise  das  particularidades  de  cada  caso  concreto,  a  fim  de  verificar  se  o  fato  extrapolou  o  mero  aborrecimento,  atingindo  de  forma  significativa  algum  direito  da  personalidade  do  consumidor.<br>Na  hipótese  ,  o  Tribunal  de  origem  afastou a  ocorrência  do  dano  moral,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"(..)<br>No caso em apreço, em que pese os fatos narrados, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica e moral, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo passível de indenização.<br>Também, inexistem provas de eventual dispêndio de tempo útil significativo e/ou o enfrentamento de "via crucis" na tentativa de solução da questão, de modo que a narrativa trazida não é suficiente para demonstrar a ocorrência de um abalo moral.<br>(..)<br>No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese no Tema 25: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".<br>Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.<br>(..)"  (e-STJ  fls.  214/215).<br>Nesse  contexto,  a  modificação  do  entendimento  adotado  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nessa  linha  de  consideração,  os  seguintes  precedentes:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO.  CUMULADA.  DANOS  MORAIS.  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO.  INEXISTÊNCIA.  DANO  EXTRAPATRIMONIAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ORIGEM.  REVERSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>2.  Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelo  tribunal  de  origem  acerca  da  ausência  de  dano  moral  indenizável  pela  inexistência  de  contrato  de  empréstimo  bancário  demandaria  a  incursão  nos  aspectos  fático-probatórios  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso  especial  em  virtude  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.650.225/SC,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  28/10/2024,  DJe  de  4/11/2024).<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FRAUDE  BANCÁRIA.  DANO  MORAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  "A  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo  consignado,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.157.547/SC,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  14/12/2022).<br>2.  O  recurso  especial  não  comporta  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  2.371.787/SP,  Relator  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  1º/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte recorrida em 70% (setenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É  o  voto.