ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUTOS SAUDAVEIS ALIMENTOS NATURAIS LTDA contra acórdão de e-STJ fl. 1.321, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME.<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal. Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.330/1.339), a embargante reitera as razões do recurso especial.<br>Argumenta que a questão da distintividade da marca sob a ótica do artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial é essencial para a resolução da controvérsia, pois afeta diretamente a premissa de que o sinal "Natura" seria de uso comum e, portanto, insuscetível de apropriação exclusiva pelas embargadas.<br>Sustenta que<br>"Logo é forçoso concluir, que o ponto omisso relevante se constitui em matéria exclusivamente de direito, deve ser acolhido o presente embargos, porquanto a Jurisprudência é firme no sentido de inexistência de imitação ou reprodução que infirme a capacidade distintiva ou permita o seu aproveitamento parasitário no caso dos autos, conforme já decidido exatamente em face de empresa do mesmo grupo empresarial da embargante, porquanto esta Corte Especial já decidiu que "marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes"."<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.353/1.366.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como visto, o aresto combatido foi categórico ao concluir que o termo inicial do prazo prescricional para a ação cominatória e indenizatória decorrente da violação do direito de exclusiva se renova a cada dia em que o direito é violado. Sucedendo-se em sequência os atos ilícitos perpetrados contra o titular, a prescrição deve correr do último deles.<br>Ademais, não houve prequestionamento do art. 269, IV, do CPC e do art. 124, VI, da LPI.<br>Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,<br>havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.