ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. RITUXIMABE. ENCEFALITE AUTOIMUNE. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>4. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do medicamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANESSA ROCHA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 1.709/1.174 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas presentes razões, a parte agravante defende que a discussão posta nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento pleiteado prescinde de nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, a afastar o óbice sumular nº 7/STJ.<br>No mais, reitera os argumentos expostos no apelo nobre.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1.731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. RITUXIMABE. ENCEFALITE AUTOIMUNE. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>4. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do medicamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>A ora agravante suscita a ocorrência de contradição do acórdão recorrido, ao argumento de que<br>"existe uma contradição substancial entre as decisões proferidas no Agravo de Instrumento (ev. 31 do Processo: 5670224-04 e evento 53 da presente ação 5599883-50 ) e na Apelação Cível (ev. 100 do Processo: 5599883-50), ambas relativas ao mesmo caso e fundamentadas no mesmo parecer técnico do NATJUS" (e-STJ fls. 1.429).<br>Quanto às alegações formuladas, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"O fato de o Acórdão proferido em sede de Apelo Cível ter sido contrário àquele proferido em sede de Agravo de Instrumento em nada macula o seu julgamento, tampouco indica contradição a subsidiar a oposição de aclaratórios. Não custa relembrar que o julgamento do Agravo de Instrumento se dá em fase sumária, mediante análise liminar dos fatos e provas produzidas nos autos, cuja conclusão pode ser alterada quando da instrução probatória e do julgamento do mérito da ação" (e-STJ fl. 1.415).<br>O excerto acima colacionado evidencia, de maneira clara, a insubsistência do vício de contradição lançado nos embargos de declaração.<br>Desse modo, o intuito da agravante é claramente rediscutir questão posta e decidida, protelando, assim, o desfecho processual, o que consubstancia situação não abrangida nas estritas hipóteses de cabimento da via aclaratória.<br>Por outro lado, destaca-se que, no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>Nessa toada, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS."<br>Além disso, observa-se que, diante da aplicabilidade imediata da nova lei, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.454/2022:<br>"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Conforme se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>Cabe ressaltar que os efeitos práticos serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.<br>Confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde:<br>"Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98:<br>a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS;<br>b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento;<br>c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado;<br>d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico."<br>Na espécie, o Tribunal de origem assentou ausentes os requisitos de mitigação do rol da ANS.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido:<br>"Infere-se do caderno processual que a paciente/autora é portadora de Encefalite Autoimune anti GAD (CID: G04) e que após tratamentos com Metilprednisolona, Imunoglobulina Humana e imunossupressor Azatioprina, não apresentou sucesso terapêutico, oportunidade em que lhe foi prescrito pela equipe médica que lhe acompanha o uso de RITUXIMABE 1000 mg (01 frasco  SF 0,9% 500ml, endovenosa, 1x ao dia, a cada 2 semanas no 1º mês).<br> .. <br>In casu, solicitado parecer, o NATJUS emitiu o Parecer Técnico nº 23392/2024 (movimentação n. 16), no qual concluiu:<br>Não foi observado protocolo clínico ou diretrizes terapêuticas da CONITEC/Ministério da Saúde para o tratamento da doença que acomete a requerente, Encefalite Autoimune.<br>(..)<br>Em relação ao Rol de cobertura obrigatória da ANS (RN 465/2021, alterado pela RN nº 469/2021, de 09/07/2021, e atualizações), não foi possível observar a incorporação da tecnologia pretendida, Rituximabe, para manejo do quadro clínico relatado para a paciente.<br>Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: não avaliado.<br>(..)<br>Considerando as informações apresentadas para o caso em tela, não é possível reconhecer critérios de urgência ou emergência médicas, no momento.<br>"  Uso on label ou off label: Off label (uso clínico não registrado junto à ANVISA).<br>  Há evidências científicas  Sim.<br>Conclusão: Considerando o diagnóstico de encefalite autoimune refratária à terapia convencional, evidenciada nos exames complementares nos autos; Considerando que, conforme dados da literatura científica pesquisada, há evidências que apoiam a terapia com Rituximabe no manejo da Encefalite Auto-imune refratária à terapia de primeira linha (glicocorticoides e imunoglobulina);<br>CONCLUI-SE que foram observados elementos técnico-científicos que apoiam a terapia com Rituximabe no manejo do quadro clínico relatado para o caso em tela, na presente solicitação.<br>Destarte, em que pese a existência de indícios científicos que apoiam o uso da terapia ora postulada, não se pode ignorar o fato de que não há recomendações à sua prescrição feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.<br>No mesmo sentido, não foi demonstrada qualquer comprovação científica da eficácia do medicamento Rituximabe no manejo da Encefalite Autoimune anti GAD (CID: G04). Por meio do parecer técnico do NATJUS é possível se constatar que, apesar de existir, de fato, elementos técnico-científicos que evidenciam o uso do fármaco no caso em tela, tal conclusão se deu por meio de dados de literatura, não havendo comprovação científica satisfatória que corrobore com a responsabilidade do plano de saúde ao custeio de tal medicamento.<br> .. <br>Logo, por meio dos elementos probatórios coligidos aos autos, somados as ponderações apresentadas pelo NATJUS, em observância a previsão do art. 10, §13, da Lei 9.656/98, com as alterações advindas da Lei 14.454/22, ausente comprovação verossímil de evidências científicas ou recomendação pela CONITEC acerca da eficácia do tratamento ora postulado, o provimento do 2º apelo cível é medida que se impõe, a fim de afastar a responsabilidade do plano de saúde e julgar a improcedência dos pedidos iniciais" (e-STJ fls. 1.345/1.348).<br>Delineado esse quadro, ao revés do alegado, não há como promover reparos no acórdão, para atestar o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022, sem o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Não prosperam, p ortanto, as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É o voto.