ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A  contradição  que  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração  somente  se  revela  quando,  no  contexto  do  julgado,  há  proposições  inconciliáveis  entre  si,  dificultando-lhe  a  compreensão.<br>3.  Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  JAMIL NAMI ADUM  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.<br>3. A citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas, também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória contenha a assinatura do destinatário.<br>4. A ausência de citação atinge o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>5. Recurso especial provido."<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  533-546),  o  embargante  afirma,  em síntese, que o acórdão embargado desconsiderou diversos aspectos que, analisados em conjunto, levariam a uma conclusão diversa daquela adotada pelo órgão colegiado.<br>Ressalta que:<br>"(..)<br>(a) o embargado JÁ SE MANIFESTARA no processo de conhecimento e/ou em fases subsequentes, isto é, o comparecimento e as manifestações anteriores do Recorrido, QUE SUPREM A NULIDADE (CPC, art. 239, §1º);<br>(b) a alegação de nulidade se deu TARDIAMENTE E EM VIA IMPRÓPRIA, sem demonstração de prejuízo; e<br>(c) foram manejadas diversas medidas processuais antes da impugnação, de modo a atrair PRECLUSÃO CONSUMATIVA e RESGUARDAR A COISA JULGADA (CPC, art. 507)" (e-STJ fl. 538).<br>Ressalta, ainda, que: a) a carta citatória foi entregue no mesmo endereço fiscal do ora embargado, por ele utilizado em outra demanda; b) a carta citatória foi recebida pelo genitor do embargado; c) havendo parentesco direto, homonímia e residência comum/contiguidade, não é possível presumir automaticamente a inidoneidade do recebedor, cabendo ao alegante demonstrá-la; d) a Teoria da Aparência pode ser utilizada para a validação de atos processuais quando houver confiança legítima de que o recebedor integra o âmbito de representação/aparência.<br>Sustenta, a título de contradição, que o acórdão embargado partiu da premissa de que não seria possível atestar a ciência do réu, senão por mera presunção, desconsiderando os seguintes fatos: a) a assinatura aposta no AR com o mesmo nome do citando (com diferença apenas do agnome); b) a confissão do endereço como domicílio fiscal e a utilização do mesmo em outra ação e c) a qualidade de genitor do recebedor.<br>Aduz, ainda, que o recurso especial não poderia sequer ser conhecido, por incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, e que deveria ser aplicável, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, dada a ausência de prejuízo.<br>Para fins de prequestionamento, requer haja expressa manifestação desta Corte a respeito das garantias do devido processo legal, do contraditório e da motivação adequada das decisões judiciais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja negado provimento ao recurso especial.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  aos  aclaratórios  (e-STJ  fls.  550-557).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  A  contradição  que  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração  somente  se  revela  quando,  no  contexto  do  julgado,  há  proposições  inconciliáveis  entre  si,  dificultando-lhe  a  compreensão.<br>3.  Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  bem  como  para  corrigir  erro  material.<br>No caso em apreço, ficou suficiente esclarecido que a citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida, de modo que, sendo a citação de pessoa física realizada por meio postal, exige-se não apenas que a correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas também que a carta tenha a assinatura do destinatário.<br>Também se fez consignar que a falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrecisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios, inclusive pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Além disso, todos os aspectos fáticos da controvérsia estão perfeitamente delineados nos provimentos jurisdicionais exarados na origem, a afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, a propósito, que a contradição  que  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração  somente  se  revela  quando,  no  contexto  do  acórdão  embargado,  há  proposições  inconciliáveis  entre  si,  dificultando-lhe  a  compreensão,  o  que  não  ocorre  na  hipótese.<br>Nesse  sentido:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  REITERAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  JÁ  EXAMINADOS  NO  ARESTO  EMBARGADO.  REDISCUSSÃO  DA  LIDE.  IMPOSSIBILIDADE,  ANTE  OS  LIMITES  IMPOSTOS  PELO  ART.  535,  INCS.  I  E  II,  DO  CPC.  REJEIÇÃO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  não  se  apresentam  viáveis  ao  rejulgamento  da  matéria  posta  nos  autos,  porquanto  suas  finalidades  se  limitam  a  permitir  a  complementação  da  decisão,  quando  constatado  quadro  de  omissão  a  respeito  de  ponto  fundamental  da  lide,  ou  o  esclarecimento  de  contradição  entre  as  proposições  constitutivas  do  julgado,  bem  assim  de  obscuridade  verificada  ao  longo  das  razões  desenvolvidas  pelo  Juízo.<br>2.  Tem-se,  desse  modo,  que  a  rediscussão  de  matérias  já  examinadas  e  decididas  transborda  os  rígidos  limites  de  cabimento  dos  aclaratórios,  os  quais  se  encontram  previstos  no  art.  535,  incs.  I  e  II,  do  CPC.<br>3.  Registre-se,  ainda,  que:  "A  contradição  que  rende  ensejo  à  oposição  de  embargos  de  declaração  é  a  interna  ao  julgado,  caracterizada  por  proposições  inconciliáveis  entre  si,  que  dificultam  ou  impedem  a  sua  compreensão."  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.º  571.895/SP,  Rel.  Min.  HAMILTON  CARVALHIDO,  DJ  25/10/2004).<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  REsp  1.138.970/PE,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  6/9/2011,  DJe de  22/2/2012).<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ALEGADA  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  QUAISQUER  DAS  HIPÓTESES  PREVISTAS  NO  ART.  535  DO  CPC.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  com  o  fito  de  rediscutir  a  causa  já  devidamente  decidida.  Nítido  caráter  infringente.  Ausência  de  contradição,  omissão  ou  obscuridade.  Inexistência  de  qualquer  hipótese  inserta  no  art.  535,  do  CPC.<br>2.  A  contradição  que  autoriza  os  embargos  declaratórios  é  a  interna,  entre  as  proposições  da  própria  decisão,  não  aquela  supostamente  verificada  entre  seus  fundamentos  e  as  alegações  da  parte.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  prevista  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil"  (EDcl  no  AgRg  no  Ag  1.413.479/RS,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  8/11/2011,  DJe  de  14/11/2011).<br>Por fim, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>III - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Embargos de Declaração rejeitados" (EDcl no REsp 910.799/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/6/2011).<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO PELA TURMA. DISPENSADA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Impossível, em sede de embargos declaratórios, a apreciação de preceitos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AG 813.112/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011).<br>Dessa  maneira,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.