ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MILMED MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. contra acórdão de e-STJ fl. 499, assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MARCA. IMPOSSIBILIDADE DECOEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. EMPRESAS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduzem ofensa à legislação processual.<br>2. O acórdão identificou a existência dos requisitos impeditivos do registro da marca, quais sejam, a afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas, e a suscetibilidade de confusão e/ou associação das marcas pelos consumidores.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>Em suas razões (e-STJ fls. 510/519), a embargante alega contradição e omissão quanto ao parâmetro jurídico para aferição da colidência marcária (art. 124, XIX, da LPI) e a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.<br>Argumenta que houve violação do art. 125 da LPI ante a violação reflexa pela ampliação das classes sem alto renome.<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizada com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como se observa, o aresto combatido foi categórico ao afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo vedado ao STJ rever a conclusão do TJRJ quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula nº 7/STJ<br>Portanto, os pontos abordados pela embargante não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.