ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA. ao acórdão de e-STJ fls. 1.095/1.096 assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS EMATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.<br>1. A controvérsia consiste em analisar (1. i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1. ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1. iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade.<br>2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.<br>3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente.<br>4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais.<br>5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral.<br>6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem.<br>7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo.<br>8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias.<br>9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98,não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos.<br>10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 1.108/1.118), a embargante reitera as razões do recurso especial.<br>Argumenta que<br>"(..)<br>1. O presente recurso integrativo busca sanar omissões determinantes ao resultado do julgamento, notadamente:<br>(i) A falta de enfrentamento da tese de violação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC3, diante da impossibilidade de inverter o ônus probatório em segundo grau sem provocação e fundamentação específica; e<br>(ii) A ausência de exame da interpretação adequada do art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 9.610/19984, no sentido de que o critério de 3.000 exemplares constitui parâmetro subsidiário, condicionado à impossibilidade de apurar o efetivo resultado econômico da infração (o que deve, em regra, ser apurado em liquidação), devendo ainda observar-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>2. As omissões configuram negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II), impondo a integração do julgado, com efeitos infringentes, se necessário, para adequar o acórdão ao direito aplicável."<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.119/1.123.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizada com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como visto, o aresto combatido foi categórico ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, ao declarar a impossibilidade de transmissão dos direitos de autor de natureza moral e ao afirmar a ilicitude da escolha do pseudônimo por parte da embargante e o cabimento da indenização por danos morais e patrimoniais diante da infração a direito de autor.<br>Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.