ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DAS GRAÇAS PONTE FROTA à decisão desta relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 270/275).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 280/291), a embargante sustenta haver omissão, contradição e obscuridade na decisão, pois não teriam sido apreciados fundamentos essenciais relativos: (i) à dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) à boa-fé processual e à cooperação; (iii) à primazia da decisão de mérito; e (iv) às razões determinantes para qualificar o equívoco como erro grosseiro, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 292).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.<br>A embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando omissão e obscuridade no tocante à dúvida objetiva sobre o recurso cabível, à boa-fé processual, à cooperação e à primazia da decisão de mérito.<br>Todavia, observa-se que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos, afirmando a natureza interlocutória da decisão que indefere habilitação de crédito em inventário e a inadequação da apelação, bem como a inaplicabilidade da fungibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro:<br>"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. ( ) A simples referência ao nome "sentença" não é suficiente para afastar o erro grosseiro na interposição do recurso equivocado. Recurso especial conhecido e não provido." (e-STJ fl. 270)<br>Além disso, o voto condutor consignou de forma específica que, não obstante constar a denominação "sentença" no cabeçalho do pronunciamento judicial, a decisão foi clara quanto ao indeferimento do pedido na forma do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil e que "a habilitação de crédito em inventário não tem natureza jurídica de ação, mas de mero incidente processual", concluindo pela inviabilidade da fungibilidade (e-STJ fls. 271/275).<br>Não há, portanto, reforma a se fazer no referido julgado, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou os pontos relevantes da controvérsia, aplicou a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao cabimento do agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em inventário e afastou, com base nos elementos concretos, a alegada indução a erro, reputando o equívoco como erro grosseiro (e-STJ fls. 271/275).<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que: (i) a decisão que versa sobre habilitação de crédito em inventário é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento; (ii) a fungibilidade recursal somente se aplica em hipóteses excepcionais de indução a erro pelo magistrado, o que não se verificou no caso, pois a própria decisão indicou tratar-se de mero incidente processual, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar (e-STJ fls. 271/275).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.