ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO ENTRE ANTIGOS E ATUAIS PATRONOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu proporcional e razoável a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo 90% (noventa por cento) ao antigo patrono que atuou em toda a fase de conhecimento e no recurso de apelação, e 10% (dez por cento) aos novos advogados, cuja intervenção se limitou à fase recursal extraordinária.<br>2. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à extensão e relevância dos serviços prestados por cada advogado demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELZA DE FARIA RODRIGUES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dividiu os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) para os causídicos atuais e 90% (noventa por cento) para o antigo patrono. Manutenção. Distribuição de percentuais condizente com a realidade factual. Atos processuais da fase de conhecimento praticados, em sua maior e mais relevante parte, pelo antigo advogado, tanto na instância de origem, com extenso ciclo probatório, que perdurou de 2015 até a prolação da sentença em 2021, como em grau de recurso. Intervenção dos atuais patronos que se deu, fundamentalmente, em manifestações posteriores à i nterposição do apelo e na atuação nos recursos aos Tribunais Superiores, que restaram inadmitidos. Atuação dos presentes causídicos na fase de execução do julgado que será remunerada por honorários próprios dessa nova fase. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento" (e-STJ fl. 48).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam a violação do artigos 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 sob o fundamento de que a distribuição das verbas honorárias entre os atuais e antigos procuradores da parte vencedora do feito foi desproporcional e injusta.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 73/84) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO ENTRE ANTIGOS E ATUAIS PATRONOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu proporcional e razoável a divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo 90% (noventa por cento) ao antigo patrono que atuou em toda a fase de conhecimento e no recurso de apelação, e 10% (dez por cento) aos novos advogados, cuja intervenção se limitou à fase recursal extraordinária.<br>2. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à extensão e relevância dos serviços prestados por cada advogado demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à violação do artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e artigo 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a divisão dos honorários advocatícios na forma em que se deu foi razoável e proporcional, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Colhe-se dos autos que o advogado Luiz Manoel Gomes Junior, antigo patrono da exequente Elza de Faria Rodrigues, atuou em sua defesa nos autos de nª 1004558-77.2014.8.26.0011, desde o ajuizamento da ação, ainda no ano de 2014, até 2022, quando já se processava nessa Corte a apelação por ele interposta em favor da autora (fls. 4.047/4.048 daqueles autos), parcialmente provida nessa Corte razão pela qual o percentual de 90% da verba honorária sucumbencial em favor dele se mostrou razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido.<br>Tributado o devido respeito ao trabalho dos novos causídicos, nota-se que a maior e mais decisiva parte dos atos processuais da fase de conhecimento foram praticados pelo antigo advogado, tanto na instância de origem, com extenso ciclo probatório, que perdurou de 2015 até a prolação da sentença em 2021, como em grau recursal, mediante a oferta das razões de apelação. A intervenção de maior relevância e complexidade dos atuais patronos se deu, fundamentalmente, em suas manifestações posteriores à interposição do apelo, e notadamente na fase de recursos aos Tribunais Superiores que restaram inadmitidos (fls. 4.335/4.340, dos autos da ação de conhecimento).<br>Não se deve, ademais, olvidar que intervenção dos atuais patronos na fase de execução do julgado será remunerada por honorários próprios dessa etapa, tal como já constou de decisão embargada os quais não se confundem com aqueles arbitrados para a fase de conhecimento.<br>Analisados tais elementos, tem-se que, à vista do trabalho desenvolvido pelo patrono inicial, da extensão de sua atuação na defesa dos interesses da autora, do nexo existente entre seu empenho e o resultado do processo, do tempo despendido e da complexidade das questões materiais e processuais controvertidas durante o exercício de seu mandato, a distribuição dos percentuais realizada pelo d. Magistrado a quo é condizente com a realidade dos autos.<br>Por fim, não se desconhecem precedentes no sentido de que " a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (STJ: REsp n. 766.279/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20/10/2005, DJ de 18/9/2006, p. 278).<br>Todavia, à luz do disposto no artigo 24, §1º, do Estatuto da OAB e dos princípios da celeridade e economia processuais, e sendo faculdade do advogado executar os honorários e buscar a justa divisão dessa verba, entre o patrono antigo e o sucessor, nos mesmos autos da demanda em que atuaram, não se justifica no presente caso enviar a discussão às vias ordinárias" (e-STJ fls. 50/51).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS QUE SE SUCEDERAM NA DEFESA DA PARTE NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO E RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, atinente à necessidade de retenção dos honorários convencionais, ante a existência de sinais de conflito de interesses da advogada com o autor, extensivo ao advogado que atuou na fase de execução, demandaria o reexame de matéria de prova, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O aresto atacado analisou e decidiu a questão sobre o rateio dos honorários de sucumbência entre os advogados sob o enfoque da proporcionalidade da atuação dos causídicos, entendendo que a verba deveria ser dividida meio a meio entre eles, porquanto atuaram em todo o processo: um, no conhecimento, e outro na ação de execução.<br>Desse modo, também não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo no que diz respeito ao estabelecimento e distribuição da verba honorária entre os advogados, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, e tal providência também encontra empeço no já mencionado verbete sumular nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.260.260/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO ENTRE OS ADVOGADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal estadual, diante da constatação de que a recorrente oficiou como advogada, juntamente com o recorrido, em favor de terceiro pelo período de aproximadamente de um terço do tempo que durou a demanda e, em virtude da ausência de contrato entre os causídicos, ora litigantes, acerca da divisão da verba honorária, fixou-a em 30% (trinta por cento) em favor da autora.<br>2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a limitação dos serviços prestados pela advogada ao mencionado prazo, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 659.995/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.