ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. OFENSA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ.<br>3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 1.074/1.078).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.083/1.091), a embargante suscita omissão no julgado quanto aos seguintes pontos:<br>(i) impossibilidade de imposição de astreintes a entidade de previdência complementar, na hipótese que o inadimplemento é decorrente da falência da patrocinadora;<br>(ii) ausência de liquidação extrajudicial do plano resultou de decisão do órgão federal responsável pela fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, razão pela qual não subsiste a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria com recursos oriundas de fundo diverso, e<br>(iii) pedido de produção de prova no cumprimento de sentença a fim de demonstrar a titularidade dos recursos existentes.<br>Sustenta erro de premissa fática, porquanto, no apelo nobre, há impugnação específica ao fundamento adotado pelo acórdão.<br>Aduz, ainda, que a menção à resolução é às súmulas é apenas reforço argumentativo quanto à alegada afronta aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos arts. 5º, XXII, e 202 da Constituição Federal.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.092/1.095.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.<br>Na espécie, o embargante suscita omissão do julgado no que tange à aplicação, a espécie, do precedente REsp nº 1.248.975/ES.<br>No ponto, observa-se que a parte embargante indicou, no apelo nobre, a violação à Súmula nº 410/STJ, sem, contudo, apontar o dispositivo legal a amparar suas alegações.<br>Nessa toada, cumpre ressaltar que a mera referência a precedente desta Corte, desacompanhada da indicação do artigo de lei federal supostamente afrontado pelo Tribunal estadual, não se mostra suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Alega, ainda, erro de premissa fática no que tange à incidência da Súmula nº 283/STF e à menção aos enunciados da Resolução CNPC nº 24/2016, as quais somente foram citados na peça recursal como reforço argumentativo da violação dos arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, " b", da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Quanto às alegações formuladas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim delineou a matéria:<br>"Alega a recorrente o desacerto do acórdão, sob os seguintes argumentos: (i) não apreciados os argumentos formulados e as provas produzidas pela recorrente, sobretudo ao restringir a demonstração da titularidade dos recursos à prova documental da liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi; (ii) inobservância dos limites do título executivo judicial ao atingir patrimônio de outro fundo administrado pela Previdência Usiminas; e (iii) afronta à independência patrimonial das submassas Cosipa e Cofavi.<br>Todavia, o Tribunal estadual consignou que, em verdade, tais discussões encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada.<br> .. <br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se inexistir a necessária impugnação de tal fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Ausente a impugnação pela recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"." (e-STJ fls. 1.075/1.076).<br>Além disso, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.654.179/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Sup remo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.546.602/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Desse modo, o cotejo das razões de decidir com o quanto foi alegado na petição dos embargos de declaração evidencia a inexistência dos vícios aventados, a afastar possibilidade de manejo dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.