ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para termo inicial da prescrição e seu prazo, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GILBERTO RODRIGUES PEDRON contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO DE COBRANÇA TEVE INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA TERMOLAR EM FACE DA ELETROBRÁS E DA UNIÃO, QUE SE DEU EM 30/03/2011. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA COINCIDE COM O SURGIMENTO DA PRETENSÃO, QUE OCORREU QUANDO A DEVEDORA TEVE O DIREITO OBJETO DA CESSÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERENTE QUE INGRESSOU COM AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL PLEITEANDO A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CESSÃO, PRETENDENDO QUE ABRANGESSE NÃO APENAS AS 9.711,86021 UP"S, MAS SIM O TOTAL DE 59.068,971121 UP"S, CORRESPONDENTES AOS DEMAIS CRÉDITOS IMPLANTADOS POSTERIORMENTE À TRANSAÇÃO REALIZADA, BEM COMO JUROS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR QUE INGRESSOU COM AÇÃO DE COBRANÇA APÓS O PRAZO DE DEZ ANOS DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVENDO SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUE A PRETENSÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls. 144-149).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 167-168).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 199, inciso III, do Código Civil, além de sustentar, como suporte argumentativo, os artigos 447 a 450 do Código Civil, o artigo 205 do Código Civil e o artigo 293 do Código Civil. Menciona, ainda, dispositivos processuais relacionados ao processamento do REsp e ao efeito suspensivo (artigos 1.029, § 5º; 1.003, § 5º; 219; e 1.025, todos do CPC), sem, contudo, imputar-lhes violação específica.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violação ao disposto no artigo 199, inciso III, do CC, pois desconsiderou a circunstância de que "não corre a prescrição pendendo ação de evicção", fixando indevidamente o termo inicial da prescrição em 30/3/2011, data do trânsito em julgado da ação federal que reconheceu o crédito da cedente (Termolar), em vez do trânsito em julgado da ação estadual de evicção (27/9/2012); e (ii) violou o disposto no artigo 205 do CC, ao reconhecer a prescrição de ofício sem considerar que a ação de cobrança foi proposta em 15/9/2022 dentro do prazo decenal contado do trânsito em julgado da ação de evicção.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 185). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 185-189), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para termo inicial da prescrição e seu prazo, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos artigos 199, inciso III , do CC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>No que concerne às alegações sobre o termo inicial da prescrição e seu prazo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por afastá-las, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Esta ação, que reconheceu o direito da Termolar à conversão do crédito decorrente de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás importando em pagamento, transitou em julgado em 30/03/2011<br>  <br>Fundamental salientar que o autor tinha ciência da tramitação da ação ordinária que a empresa Termolar ajuizou em face da Eletrobrás e da União na Justiça Federal, tanto que requereu o seu ingresso na lide, tendo sido intimado dos atos processuais e se manifestado em diversas oportunidades.<br>  <br>Noto que nunca esteve em discussão, portanto, perante a Justiça Estadual, o direito às 9711,86021 UP"s originárias.<br>Conforme mencionado acima, a pretensão do autor para exigir os créditos relativos às 9711,86021 UP"s surgiu com o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal que reconheceu o direito da Termolar, o que se deu em 30/03/2011, consignando expressamente que a conversão em ações implicaria pagamento dos valores a restituir.<br>No caso, o autor ingressou com a ação de cobrança em 15/09/2022. Portanto, ainda que se aplicasse o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, a demanda já estaria prescrita, uma vez que o mencionado prazo findou em 30/03/2021" (e-STJ fls. 146-147).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.