ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO contra acórdão de e-STJ fl. 721, assim ementado:<br>"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduzem ofensa à legislação processual.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>3. A jurisprudência do STJ entende pela impossibilidade de avaliar a presença ou não dos requisitos da ação rescisória, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravos em recursos especiais conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento."<br>Em suas razões (e-STJ fls. 733/745), o embargante reitera as razões do recurso especial.<br>Argumenta que houve omissão quanto à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação dos arts. 370, caput, e 371 do CPC ao caso concreto.<br>Sustenta que<br>"(..)<br>19. Na origem da rescisória, o v. acórdão recorrido ofendeu os arts. 370, caput, e 371 do CPC (princípio do convencimento motivado), ao determinar a revisão do entendimento do d. Juízo de primeira instância sobre a prova dos autos. Lembre- se que a conclusão da r. sentença foi no sentido de que os fatos narrados na inicial no tocante à contrafação restaram incontroversos, haja vista a confissão das então corrés quanto à utilização de maquinário e processo produtivo idêntico ao descrito na patente do ora Embargante.<br>20. Conforme exposto no REsp e no AREsp, a conclusão da r. sentença rescindenda foi no sentido de que "descabe, nestes autos, a alegação de nulidade da patente conferida ao autor, de modo que, tendo as requeridas confessado que se utilizam, em sua cadeia produtiva, do processo objeto da PI nº 0405423-7 sem que, para tanto, tenha anuído o demandante, a colhida do pleito autoral é de rigor." "<br>Diz que houve omissão quanto aos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, e art. 42, § 2º, da Lei nº 9.279/1996, quanto ao cabimento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC) e à não incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 748/750.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como visto, o aresto combatido foi categórico ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, e ao aplicar a Súmula nº 2847/STF e a Súmula nº 7/STJ no caso concret o.<br>Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.